Artigo 30.º
EM VIGORTaxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações
1 - A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2 % por cada ano civil relevante.
2 - A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2 % pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30 %.