Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 30.º

EM VIGOR
Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos de registo de remunerações 1 - A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 20 ou menos anos civis de registo de remunerações é de 2 % por cada ano civil relevante. 2 - A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é igual ao produto de 2 % pelo número de anos civis relevantes, com o limite mínimo de 30 %.