Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 68.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Na situação prevista no número anterior, os beneficiários a quem tenha sido atribuída pensão provisória de invalidez são sujeitos oficiosamente a avaliação pela comissão de verificação de incapacidade permanente, no prazo de 30 dias. 4 - A pensão provisória de invalidez pode ser atribuída de forma automática com base nos elementos que constam do sistema de informação da segurança social.