Artigo 99.º
EM VIGORRevalorização das remunerações nas situações de pagamento retroativo de contribuições
As remunerações decorrentes do pagamento retroativo de contribuições efetuado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 380/89, de 27 de outubro, são revalorizadas nos termos previstos no artigo 27.º, por aplicação do coeficiente correspondente ao ano de apresentação do respetivo requerimento.