Artigo 14.º
EM VIGORInvalidez relativa
1 - Considera-se em situação de invalidez relativa o beneficiário que, em consequência de incapacidade permanente, não possa auferir na sua profissão mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.
2 - A incapacidade para o trabalho é permanente quando seja de presumir que o beneficiário não recupera, dentro dos três anos subsequentes, a capacidade de auferir no desempenho da sua profissão mais de 50 % da retribuição correspondente.
3 - A incapacidade referida no número anterior reporta-se ao exercício da última profissão desempenhada pelo beneficiário no âmbito do regime geral.
4 - Se, à data do requerimento da pensão, o beneficiário exercer, simultaneamente, mais de uma profissão abrangida pelo regime geral, a invalidez só lhe é reconhecida se a redução de capacidade de ganho prevista se reportar à profissão com remuneração mais elevada.