Artigo 49.º
EM VIGORContagens especiais de períodos de atividade
1 - As contagens especiais de períodos de atividade para cálculo das pensões previstas em normas de segurança social inseridas em diplomas que definem os estatutos profissionais de certas atividades só podem ter lugar desde que tenham sido pagas para o efeito as correspondentes contribuições adicionais.
2 - As contagens especiais de períodos de atividade referidas no número anterior não relevam para efeitos do cômputo dos anos civis com registo de remunerações para efeitos do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, previsto no artigo 21.º-A.