Artigo 63.º
EM VIGORPensão unificada
1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Geral de Aposentações, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de proteção social, podem ser atribuídas de forma unificada.
2 - A atribuição da pensão unificada é regulada por lei.
CAPÍTULO VI
Verificação das incapacidades permanentes