Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 63.º

EM VIGOR
Pensão unificada 1 - As pensões de invalidez e de velhice do regime geral e as pensões de aposentação ou de reforma da Caixa Geral de Aposentações, a receber por quem tenha sido abrangido pelos dois regimes de proteção social, podem ser atribuídas de forma unificada. 2 - A atribuição da pensão unificada é regulada por lei. CAPÍTULO VI Verificação das incapacidades permanentes