Artigo 65.º
EM VIGORAvaliação da incapacidade
A incapacidade permanente para o trabalho é avaliada em função das funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, do estado geral, da idade, das aptidões profissionais e da capacidade de trabalho remanescente dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º