Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral. 2 - A proteção prevista no presente decreto-lei tem por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das eventualidades referidas no número anterior.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC308/202121-09-2022Joana Fernandes Costa
  • TC406/202126-04-2022José António Teles Pereira
  • TC421/2020-01-2022Mariana Canotilho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.