Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 55.º

EM VIGOR
Garantia de mínimos na acumulação com outras pensões 1 - No caso de acumulação de pensões do regime geral com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, os valores mínimos a que se referem os n.os 1 dos artigos 44.º e 45.º são garantidos na soma das pensões que sejam objeto de acumulação. 2 - Em caso de acumulação de pensão proporcional com pensões de outros regimes de proteção social de enquadramento obrigatório, os valores mínimos a que se referem os n.os 2 dos artigos 44.º e 45.º são garantidos na soma das pensões que sejam objeto de acumulação. 3 - Quando a soma das pensões não atinja os valores mínimos previstos nos n.os 1 e 2 dos artigos 44.º e 45.º, ao valor da pensão do regime geral acresce o montante de complemento social necessário para atingir este mínimo. 4 - Para efeito de garantia dos valores mínimos previstos nos números anteriores, a atualização das pensões atribuídas por outros regimes de proteção social obedece às mesmas regras de atualização aplicáveis às pensões do regime geral. 5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o beneficiário possa, de forma comprovada e regular, informar o Centro Nacional de Pensões sobre o valor atualizado da pensão atribuída por outro regime de proteção social. 6 - Os procedimentos para concretização do disposto no número anterior constam de despacho da instituição gestora.