Decreto-Lei 16-A/2021

Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Artigo 77.º

EM VIGOR
Declaração de exercício de atividade profissional dos requerentes de pensão de invalidez 1 - Os beneficiários devem declarar, no ato do requerimento da pensão de invalidez, a última profissão desempenhada no âmbito do regime geral e, no caso de exercício simultâneo de mais de uma, ainda que de diferente sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, aquela a que corresponda maior remuneração. 2 - Nas situações de cessação de registo de remunerações por período ininterrupto superior a 12 meses, à data do requerimento, o requerente da pensão deve declarar se exerce atividade profissional abrangida por outro regime, ainda que de diferente sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro. 3 - Os requerentes de pensão de invalidez devem ainda declarar se exercem atividade profissional abrangida por regime de diferente sistema de proteção social, nacional ou estrangeiro, bem como a respetiva remuneração.