Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 52.º

EM VIGOR
Objetivos de gestão e metas anuais 1 - Os produtores de pneus devem garantir: a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados; b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual; c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 % dos pneus usados recolhidos. 2 - As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia. 3 - O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança rodoviária.