Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 14.º

EM VIGOR
Financiamento da entidade gestora 1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço. 2 - Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte. 3 - A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença. 4 - As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos do n.º 2. 5 - As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças, quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora do território nacional. 6 - A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa. 7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora. 8 - No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número anterior aplica-se também nas transações com o consumidor final. 9 - O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens. 10 - No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar na fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora. 11 - Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1103/22.6T8FAR.E123-11-2023ALBERTINA PEDROSO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA · CONSTITUCIONALIDADE

    Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não é este tribunal o competente para conhecer da pretensão formulada pelas Autoras visando o reconhecimento do direito ao exercício de uma atividade comercial, que lhes foi vedada por lei, pois que as pretensões de apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade e ilegalidade não configuram in casu uma questão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.