Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 114.º

EM VIGOR
Distribuição do produto da Taxa de Gestão de Resíduos 1 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 111.º é afeto nos seguintes termos: a) 5 % a favor da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT); b) 3 % a favor da Guarda Nacional Republicana (GNR); c) 2 % a favor da Polícia de Segurança Pública (PSP); d) 30 % a favor da entidade licenciadora da operação de gestão de resíduos em causa; e) 30 % a favor dos municípios, nos termos do artigo seguinte; f) 30 % a favor da ANR. 2 - O produto da TGR abrangida pelo artigo 112.º é afeto nos seguintes termos: a) 5 % a favor da IGAMAOT; b) 35 % a favor do Fundo Ambiental; c) O remanescente a favor da ANR. 3 - Com exceção das referidas na alínea e) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, as receitas anuais provenientes da TGR referida no artigo 111.º ficam, ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, consignadas: a) Ao Fundo Ambiental, em 35 % do valor global arrecadado pela ANR; e b) Às despesas com o financiamento de atividades da ANR, da IGAMAOT, da GNR e da PSP ou das entidades licenciadoras das instalações, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento desses objetivos. 4 - Se após avaliação do resultado e do impacto da aplicação da TGR se considerar necessário, o membro do Governo responsável pela área do ambiente estabelece até ao final de 2024 os critérios e os valores da taxa de gestão de resíduos a aplicar a partir de 2026, mantendo-se caso contrário nos anos subsequentes o valor fixado para 2024.