Artigo 26.º
EM VIGORAcompanhamento e controlo na fase de exploração
1 - O operador procede ao acompanhamento e controlo do aterro na fase de exploração, devendo para o efeito:
a) Executar o programa de acompanhamento e controlo fixado na licença de exploração;
b) Adotar medidas de prevenção da poluição de acordo com as melhores técnicas disponíveis;
c) Notificar a entidade licenciadora, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), e ainda a APA, I. P., no caso de instalações abrangidas pelo anexo i ao REI, no prazo máximo de 24 horas, da ocorrência de efeitos negativos sobre o ambiente revelados nas operações de acompanhamento e controlo, propondo medidas corretivas destinadas a eliminar ou conter os efeitos negativos sobre o ambiente, devendo a entidade licenciadora, em função da situação e da proposta do operador, definir o programa de medidas corretivas a executar;
d) Executar, a suas expensas, o programa de medidas corretivas dos efeitos negativos sobre o ambiente, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequência da notificação prevista na alínea anterior;
e) Garantir que as análises necessárias à verificação da admissibilidade dos resíduos em aterro e às operações de acompanhamento e controlo da sua exploração são realizadas em laboratórios acreditados.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se efeito negativo sobre o ambiente qualquer indício de contaminação do ar, solo ou águas superficiais ou subterrâneas detetado durante as operações de acompanhamento e controlo.
3 - Considera-se acreditado, para efeitos da alínea e) do n.º 1, o laboratório a quem tenha sido concedida a acreditação nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, para efetuar ensaios no âmbito do presente regime, sendo a acreditação a laboratórios situados no território nacional efetuada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
4 - Independentemente de efeitos negativos sobre o ambiente detetados durante as operações de acompanhamento e controlo, o operador deve comunicar de forma circunstanciada qualquer ocorrência, anomalia ou acidente suscetível de afetar os recursos hídricos, aplicando-se o disposto na alínea c) do n.º 1.