Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoSUCESSÃO DE LEIS PENAIS · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · NULIDADE DA SENTENÇA
No caso sub judice, os factos pelos quais a ora Recorrente foi condenada por ter infringido o disposto nos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro reportam-se ao dia 06 de Maio de 2020 e a sentença foi proferida aos 21 de Outubro de 2022, pelo que imperioso se tornava que o tribunal recorrido procedesse à comparação dos regimes em sucess
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.