Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 17.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 75/2015, de 11 de maio, e 103/2015, de 15 de junho, pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis n.os 71/2016, de 4 de novembro, 152-D/2017, de 11 de dezembro, e 92/2020, de 23 de outubro, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que se mantém em vigor até 31 de dezembro de 2021, e do artigo 78.º; b) O Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro, e pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro; c) O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho; d) O Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 26 de junho, e 88/2013, de 9 de julho; e) O Decreto-Lei n.º 210/2009, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho; f) O Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/2014, de 7 de maio, 165/2014, de 5 de novembro, e 103/2015, de 15 de junho, com exceção dos artigos 9.º e 12.º; g) O Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de fevereiro; h) A alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas uu), vv) e ww) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 22.º, o n.º 5 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 23.º-C, o n.º 1 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 61.º, o artigo 78.º, a alínea e) do n.º 1 e a alínea n) do n.º 2 do artigo 90.º, o artigo 102.º e o n.º 1 do anexo x do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual; i) A Portaria n.º 174/97, de 10 de março; j) A Portaria n.º 1023/2006, de 20 de setembro; k) A Portaria n.º 50/2007, de 9 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 173/2008, de 26 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho; l) A Portaria n.º 320/2007, de 23 de março; m) A Portaria n.º 249-B/2008, de 31 de março.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG334/22.3T9VPA.G102-05-2023ANABELA VARIZO MARTINS

    AUDIÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE

    I- O indeferimento do pedido de audição do legalmente representante da arguida, em audiência de julgamento relativa a recurso de processo de contraordenação, não se encontra previsto entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas do art.º 119º do CPP, nem em qualquer outra disposição legal, pelo que não pode reputar-se de nulidade insanável. II- A verificar-se algum vício, encontrar-se-ia, se

  • TRE197/22.9T8CBA.E110-01-2023MARGARIDA BACELAR

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · NULIDADE DA SENTENÇA

    No caso sub judice, os factos pelos quais a ora Recorrente foi condenada por ter infringido o disposto nos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro reportam-se ao dia 06 de Maio de 2020 e a sentença foi proferida aos 21 de Outubro de 2022, pelo que imperioso se tornava que o tribunal recorrido procedesse à comparação dos regimes em sucess

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.