Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 13.º

EM VIGOR
Procedimento de admissão de resíduos em aterro Previamente à admissão em aterro, os resíduos devem ser sujeitos a um procedimento de admissão, nos termos previstos na parte A do anexo ii ao presente regime e do qual faz parte integrante, compreendendo: a) Nível 1 - Caracterização básica pelo produtor ou detentor; b) Nível 2 - Verificação da conformidade pelo produtor ou detentor, o mais tardar um ano após a caracterização básica e repetida, pelo menos, anualmente; c) Nível 3 - Verificação no local pelo operador.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP1597/22.0T8MTS.P105-06-2023RITA ROMEIRA

    CÚMULO JURÍDICO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · COIMAS PARCELARES

    I - Nos processos de contra-ordenação em que esteja em causa a aplicação de uma única coima, em cúmulo jurídico, pela prática de várias infracções, a admissibilidade de recurso, para o Tribunal da Relação, afere-se em função de cada uma das coimas parcelares que devem ser superiores a 25 Ucs ou, independentemente desse valor, abranger sanção acessória. II - Do teor da conjugação dos n.ºs 1 al. a)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.