Artigo 18.º
EM VIGOREntidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro
São entidades licenciadoras da operação de deposição de resíduos em aterro:
a) A APA, I. P., no caso de aterros abrangidos pelo anexo i ao Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental (RJAIA), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual;
b) As CCDR, nos restantes casos.