Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O presente regime aplica-se a todos os aterros que se enquadrem na definição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º 2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regime as seguintes operações: a) Valorização agrícola de lamas, incluindo as lamas provenientes do tratamento de águas residuais e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, com o objetivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos; b) Utilização de resíduos inertes e que se prestem para o efeito em obras de reconstrução ou restauro e enchimento, ou para fins de construção, nos aterros; c) Deposição de lamas de dragagem não perigosas nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas, bem como de lamas não perigosas em cursos de água superficiais, incluindo os respetivos leitos e subsolos. 3 - Está também excluída do âmbito de aplicação do presente regime, sempre que abrangida por outros atos legislativos, a gestão de resíduos de indústrias extrativas em terra, ou seja, dos resíduos resultantes da prospeção e exploração de recursos minerais, da extração, incluindo a fase de desenvolvimento pré-produção, do tratamento e da armazenagem de recursos minerais, dos resíduos gerados em unidades de transformação definidas como anexos de exploração nos termos do disposto na alínea d) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, bem como da exploração de pedreiras.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
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    I. No artigo 64.º RGC a lei prefigura um certo rito procedimental na fase judicial do procedimento, que comporta em alternativa: a decisão por despacho ou por sentença. II. Não obstante, a diversidade das circunstâncias pode justificar outras variantes, desde que mediante um procedimento justo, id est, sem prejuízo das garantias da defesa dos arguidos. III. A decisão por despacho poderá justifica

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.