Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 32.º

EM VIGOR
Acompanhamento ao nível local 1 - Cada aterro tem associada uma comissão de acompanhamento local que é coordenada pela respetiva entidade licenciadora. 2 - As comissões de acompanhamento local são constituídas por representantes das seguintes entidades: a) Entidade licenciadora, que coordena; b) Operador; c) CCDR territorialmente competente, quando esta não seja a entidade licenciadora; d) APA, I. P.; e) Administração Regional de Saúde (ARS) territorialmente competente; f) Municípios em que se localizam os aterros; g) Associações locais ou outras entidades de demonstrada relevância que manifestem interesse. 3 - A comissão de acompanhamento local deve desenvolver as atividades necessárias ao controlo e verificação das condições de funcionamento dos aterros, devendo promover a publicitação de informação sobre o funcionamento da infraestrutura e a sua importância para a saúde pública e para o ambiente, a visita às instalações, o tratamento das reclamações, entre outras atividades que ajudem a melhorar a perceção dos cidadãos relativamente a estas infraestruturas. 4 - A CAGER elabora um modelo de regulamento de funcionamento das comissões de acompanhamento previstas no n.º 1 e submete-o ao membro do Governo responsável pela área do ambiente para homologação, após consulta das entidades que integram a CAGER com atribuições ou relevância na matéria. CAPÍTULO VIII Fiscalização e regime sancionatório