Artigo 32.º
EM VIGORAcompanhamento ao nível local
1 - Cada aterro tem associada uma comissão de acompanhamento local que é coordenada pela respetiva entidade licenciadora.
2 - As comissões de acompanhamento local são constituídas por representantes das seguintes entidades:
a) Entidade licenciadora, que coordena;
b) Operador;
c) CCDR territorialmente competente, quando esta não seja a entidade licenciadora;
d) APA, I. P.;
e) Administração Regional de Saúde (ARS) territorialmente competente;
f) Municípios em que se localizam os aterros;
g) Associações locais ou outras entidades de demonstrada relevância que manifestem interesse.
3 - A comissão de acompanhamento local deve desenvolver as atividades necessárias ao controlo e verificação das condições de funcionamento dos aterros, devendo promover a publicitação de informação sobre o funcionamento da infraestrutura e a sua importância para a saúde pública e para o ambiente, a visita às instalações, o tratamento das reclamações, entre outras atividades que ajudem a melhorar a perceção dos cidadãos relativamente a estas infraestruturas.
4 - A CAGER elabora um modelo de regulamento de funcionamento das comissões de acompanhamento previstas no n.º 1 e submete-o ao membro do Governo responsável pela área do ambiente para homologação, após consulta das entidades que integram a CAGER com atribuições ou relevância na matéria.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime sancionatório