Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 12.º

EM VIGOR
Regime transitório relativo ao licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro 1 - O presente decreto-lei aplica-se aos aterros em exploração à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas as licenças emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de maio, e 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual, até ao termo do respetivo prazo. 2 - Sem prejuízo do número anterior, as entidades licenciadoras procedem à avaliação da necessidade de atualização de condições definidas nas licenças de exploração para aterros em exploração à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que não cumpram as disposições nele constantes, sendo a referida atualização efetuada através de averbamento à licença de exploração. 3 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento de aterros iniciados após a data da sua entrada em vigor, regendo-se os procedimentos iniciados antes dessa data pelas normas vigentes à data da submissão do pedido. 4 - Os aterros licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame, nos termos referidos no artigo 65.º do regime geral de gestão de resíduos, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 5 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos que não possuem dossier eletrónico no âmbito do regime do Licenciamento Único Ambiental, devem proceder ao preenchimento de formulário eletrónico no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, acessível através do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.