Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 69.º

EM VIGOR
Pedido de licenciamento de projeto 1 - O pedido de licenciamento para a atividade de tratamento de resíduos é efetuado nos termos do disposto no LUA e respetiva regulamentação. 2 - No prazo de 20 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 3 - Se a não conformidade dos elementos apresentados com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção é proferido despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento. 4 - A entidade licenciadora pode convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais. 5 - Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela entidade licenciadora, nos termos dos números anteriores, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de elementos, ou os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.