Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 17.º

EM VIGOR
Regime de licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro 1 - A operação de deposição de resíduos em aterro está sujeita a licenciamento, por razões de saúde pública e de proteção do ambiente, ao qual é aplicável o regime previsto no capítulo viii do RGGR, sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas no presente regime. 2 - O licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro abrange as fases de conceção, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento do aterro, devendo o projeto apresentado, em sede de pedido de licenciamento, cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 69.º do RGGR, assim como os requisitos estabelecidos no presente regime, nomeadamente, no anexo i ao presente regime. 3 - No caso de aterros constituídos por mais de uma célula, a licença de exploração pode abranger a totalidade das células do aterro, devendo nesse caso o operador: a) Requerer, previamente ao início da exploração de uma nova célula, a realização de uma vistoria prévia; b) Comunicar à entidade licenciadora, com 30 dias de antecedência, o início da construção de uma nova célula já licenciada, indicando eventuais alterações face ao projeto aprovado para efeitos de avaliação da existência de alteração à instalação que careça de licenciamento. 4 - O pedido de licenciamento para a operação de deposição de resíduos em aterro deve ser apresentado nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA). 5 - No âmbito do pedido de licenciamento para a operação de deposição em aterro são consultadas as entidades referidas no artigo 70.º do RGGR e a autoridade de saúde regionalmente competente, devendo ser adotado o procedimento descrito no regime referido, e sendo o parecer emitido pela APA, I. P., em matéria de recursos hídricos vinculativo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG334/22.3T9VPA.G102-05-2023ANABELA VARIZO MARTINS

    AUDIÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO · RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · IRREGULARIDADE

    I- O indeferimento do pedido de audição do legalmente representante da arguida, em audiência de julgamento relativa a recurso de processo de contraordenação, não se encontra previsto entre as nulidades enumeradas nas diversas alíneas do art.º 119º do CPP, nem em qualquer outra disposição legal, pelo que não pode reputar-se de nulidade insanável. II- A verificar-se algum vício, encontrar-se-ia, se

  • TRE197/22.9T8CBA.E110-01-2023MARGARIDA BACELAR

    SUCESSÃO DE LEIS PENAIS · REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL · NULIDADE DA SENTENÇA

    No caso sub judice, os factos pelos quais a ora Recorrente foi condenada por ter infringido o disposto nos artigos 21.º-A, n.º 1 e 67.º, n.º 2, alínea g), ambos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro reportam-se ao dia 06 de Maio de 2020 e a sentença foi proferida aos 21 de Outubro de 2022, pelo que imperioso se tornava que o tribunal recorrido procedesse à comparação dos regimes em sucess

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.