Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 68.º

EM VIGOR
Instalações de tratamento de resíduos sujeitas a avaliação de impacte ambiental 1 - No caso de um estabelecimento ou instalação sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do RJAIA, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após: a) A emissão da decisão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projeto de execução; b) A emissão da decisão de parecer de conformidade do projeto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio; c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA. 2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, desde que este seja relativo a um projeto de execução. 3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a decisão de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do RJAIA. 4 - No caso de o procedimento de licenciamento da atividade de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a decisão de autorização do estabelecimento ou instalação só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável, sendo o pedido indeferido em caso de emissão de DIA desfavorável. 5 - As decisões relativas à conformidade do Estudo de Impacte Ambiental, emissão de DIA, conformidade do projeto de execução com a DIA, e deferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, são averbadas no TUA. SECÇÃO II Procedimento de licenciamento geral