Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 65.º

EM VIGOR
Vistorias de reexame 1 - Os estabelecimentos ou instalações de tratamento de resíduos estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão da licença de exploração ou da data de realização da última vistoria de reexame ou de vistoria realizada em sede de atualização da licença de exploração, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica. 2 - A vistoria deve ter lugar com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao termo do prazo de validade da licença em vigor, sem prejuízo do disposto em legislação específica. 3 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento ou instalação é efetuado por vistoria cuja data deve ser comunicada pela entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 30 dias, ao requerente, ao município territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento ou instalação em causa. 4 - É aplicável às vistorias de reexame o regime das vistorias prévias previsto no artigo 73.º, com as devidas adaptações. 5 - Os termos do reexame global das condições da licença são averbados no TUA. 6 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao operador, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos. 7 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo imputável ao operador, por mais do que uma vez, determina a caducidade da licença de exploração.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1122/22.2BELRA-A21-08-2024JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA

    PERICULUM IN MORA · SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE · CESSAÇÃO DEFINITIVA DA ACTIVIDADE · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Não constando do probatório um único facto relativo aos supostos prejuízos para a requerente decorrentes da suspensão do alvará de licença para o exercício da actividade de gestão de resíduos “enquanto não forem corrigidas as desconformidades identificadas (…), pelo prazo máximo de 1 ano”, não está demonstrado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção d

  • TCAN00541/23.1BEVIS-A01-03-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • STA0328/22.9BECTB06-07-2023FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · FUMUS BONI JURIS

    I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre nesse domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos de admissão. II - Não se justifica a admissão da revista quando a questão a d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.