Artigo 16.º
EM VIGOR[...]
1 - O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as relativas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Às condições da caução.
2 - (Revogado.)
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
6 - A APA, I. P., e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores, dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.
7 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse caso o prazo previsto no número anterior.
8 - Após a pronúncia da APA, I. P., e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.
9 - No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias consecutivos.
10 - No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.
11 - O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o artigo anterior.
12 - A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, I. P., nos termos estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.
13 - O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, I. P., e da DGAE ou por iniciativa da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma alteração superior a 10 %.
14 - O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da caução prestada.
15 - A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a cassação da licença.