Artigo 16.º
EM VIGORAdmissão excecional de resíduos
1 - A admissão em aterro de resíduos não abrangidos pela respetiva licença para a operação de deposição de resíduos em aterro pode ser excecionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado, apresentado pelo operador com uma antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para admissão dos resíduos, presumindo-se o deferimento do pedido em caso de ausência de resposta neste prazo.
2 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser excecionalmente dispensada de licenciamento, mediante autorização da entidade licenciadora, com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a admissão excecional em aterro de resíduos que não constam na licença.
3 - A admissão excecional de resíduos prevista nos números anteriores só pode acontecer após decisão favorável da entidade licenciadora, a qual estabelece o procedimento de admissão a observar pelo operador, ou após o deferimento tácito nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO IV
Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro