Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 20.º

EM VIGOR
Garantia financeira 1 - Previamente ao início da exploração, o operador deve entregar comprovativo de prestação de garantia financeira, nos termos do definido no presente artigo, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respetiva licença, incluindo as relativas ao encerramento, controlo e manutenção pós-encerramento. 2 - A garantia, contratada com instituição financeira autorizada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, deve ser autónoma, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação pela entidade licenciadora, e liquidável no prazo de três dias, podendo revestir a forma de caução, garantia bancária ou de certificado emitido por fundo de indemnização ou seguro-caução, desde que satisfaça todas as finalidades referidas no número anterior. 3 - A garantia a prestar tem um valor mínimo equivalente a 20 % do montante do investimento global do aterro em causa, o qual corresponde ao valor da aquisição do terreno destinado à instalação do aterro, a que acresce o valor da construção e do equipamento necessário para assegurar a sua exploração. 4 - No ato de apresentação da garantia financeira à entidade licenciadora, o operador deve anexar nota explicativa do cálculo em que a mesma se baseia. 5 - A garantia financeira considera-se suficiente e legalmente constituída se não for recusada pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias com fundamento em insuficiência ou inobservância dos requisitos das garantias constantes dos n.os 1 e 2. 6 - A execução total ou parcial da garantia obriga o operador a fazer prova do reforço ou da constituição de nova garantia financeira, nas condições que a entidade licenciadora determinar. 7 - A garantia mantém-se em vigor até ser total ou parcialmente cancelada na sequência de comunicação escrita dirigida pela entidade licenciadora à instituição emitente. 8 - Estão dispensadas da constituição da garantia financeira referida nos números anteriores as empresas concessionárias de sistemas multimunicipais de gestão de resíduos que tenham prestado garantia financeira no âmbito dos respetivos contratos de concessão, desde que a referida garantia seja alterada de forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos números anteriores, bem como os centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), que prestaram caução ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, na sua redação atual, desde que a caução prestada seja suficiente e cumpra os requisitos do presente artigo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG285/24.7T8VPC.G111-06-2025FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · DECISÃO POR DESPACHO · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

    I. No âmbito de um recurso contraordenacional, quando a sentença recorrida foi prolatada nos termos do art.º 64º nºs 1 e 2 do RGCO, ou seja, quando a decisão recorrida traduz um despacho judicial proferido sem realização prévia de audiência de julgamento, ao Tribunal a quo não é permitido efectuar qualquer outra acção diversa de: - arquivar o processo; - absolver o arguido; ou - manter ou alter

  • TRL10803/23.2T8LRS.L1-503-06-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO

    I. A fundamentação da decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional é qualitativamente menos intensa do que a que é exigida a uma sentença penal; II. A inclusão na decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional de factos noutro segmento que não o referente à factualidade apurada, embora possa ser tecnicamente imperfeita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.