Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 103.º

EM VIGOR
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos 1 - A CAGER constitui uma entidade de consulta técnica, funcionando junto da ANR, à qual compete, nomeadamente: a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos; b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos; c) Acompanhar os aspetos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transacionados em bolsa de resíduos; d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização; e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados online; f) Assegurar a definição, regulamentação e supervisão dos mecanismos de alocação e compensação entre as entidades gestoras dos fluxos específicos de resíduos. 2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos. 3 - A participação na CAGER não é remunerada. 4 - A estrutura, composição e funcionamento da CAGER são fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.