Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 4.º

EM VIGOR
Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da sua produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização. 2 - Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente, garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos sejam efetuadas utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da concorrência.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG30/25.0T9VVD.G112-05-2026ANA WALLIS DE CARVALHO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO ADMINISTRATIVA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · FALTA DE DESCRIÇÃO FACTUAL

    I. A decisão administrativa proferida em processo de contraordenação deve observar os requisitos mínimos previstos no artigo 58.º do RGCO, nomeadamente a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados com indicação das provas e normas aplicáveis, a fundamentação e a coima aplicada. II. Ainda que não lhe seja exigido o mesmo rigor formal, sistemático e argumentativo próprio das decisõe

  • TCAN00386/25.4BEVIS24-04-2026CATARINA VASCONCELOS

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; RESÍDUOS; · VEÍCULOS EM FIM DE VIDA; UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS; · DISCRICIONARIEDADE; PROPORCIONALIDADE;

  • TRP164/25.0T9CPV.P125-02-2026PEDRO SOARES DE ALBERGARIA

    CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL MUITO GRAVE · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · ART. 20-A Nº1 AL.B) DA LEI QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS

    I – A queima negligente, não licenciada, de papel, plástico e vidro num bidão de 200 l, em logradouro nas traseiras de instalações de pessoa colectiva, ali jazendo outro bidão com vestígios de idêntica queima, integra a contra-ordenação ambiental muito grave sancionável nos termos dos arts. 3.º/ee/oo, 9.º/2 e 67.º/1/d do Regime Geral de Gestão de Resíduos e arts. 22.º/4/b 23.º-A e 23.º-B da Lei Qu

  • TRL1512/24.6T9MFR.L1-908-01-2026PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · PODERES DE COGNIÇÃO · TRIBUNAL DA RELAÇÃO

    (da responsabilidade da Relatora) I. O julgamento do recurso de impugnação em primeira instância não está sujeito nem à redução da prova a escrito, nem ao correspondente à actual gravação, tendo em conta que não há recurso desta decisão da primeira instância em termos de matéria de facto. II. No recurso de impugnação em primeira instância, esse tribunal faz uma reavaliação da prova, valorando to

  • TRL45755/21.4YIPRT.L1-814-07-2022OCTÁVIO DOS SANTOS DIOGO

    TRIBUNAL COLECTIVO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    1. Não é pelo facto de a Autora exercer uma atividade de interesse público, sob licença e regulada por normas de direito público que se pode concluir, sem mais, que a relação jurídica material controvertida é uma relação jurídico-administrativa. 2. O facto de a Autora ter necessidade de ser titular de uma licença, concedida pela Administração Pública, para o exercício da sua atividade, não transf

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.