Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 34.º

EM VIGOR
Tipos e funcionamento do entreposto fiscal 1 - Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem. 2 - Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves. 3 - Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção, armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves. 4 - A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das Regiões Autónomas, bem como os expedidos no território continental de Portugal. 5 - O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente, designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.