Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 30.º

EM VIGOR
Especificações técnicas 1 - (Revogado.) 2 - A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER: a) [...]; b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos operadores de gestão de resíduos; c) [...]; d) [...]. 3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens. 4 - [...]. 5 - O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência. 6 - [...].

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL10803/23.2T8LRS.L1-503-06-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO

    I. A fundamentação da decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional é qualitativamente menos intensa do que a que é exigida a uma sentença penal; II. A inclusão na decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional de factos noutro segmento que não o referente à factualidade apurada, embora possa ser tecnicamente imperfeita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.