Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 22.º

EM VIGOR
Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis, ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos veterinários. 3 - Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos resíduos. 4 - O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço. 5 - A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço, cujo modelo é definido pela APA, I. P., e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet. 6 - Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior, está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10803/23.2T8LRS.L1-503-06-2025PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO

    PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO · DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · FUNDAMENTAÇÃO

    I. A fundamentação da decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional é qualitativamente menos intensa do que a que é exigida a uma sentença penal; II. A inclusão na decisão condenatória da autoridade administrativa em procedimento contraordenacional de factos noutro segmento que não o referente à factualidade apurada, embora possa ser tecnicamente imperfeita

  • TRL1188/23.8Y4LSB.L1-926-09-2024ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO · RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO · RECURSO PARA A RELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - O recurso nas contraordenações em segunda instância, além da matéria de direito, abrange a matéria de facto, nos termos estritamente previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. II - A insuficiência da matéria de facto supõe que do texto da decisão ou deste conjugado com as regras da experiência comum resulte que a matéria provada não consente a emissão de uma decisão absolu

  • STJ3199/22.1T8BCL-A.S113-09-2023ERNESTO VAZ PEREIRA

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · TEMPESTIVIDADE · PRAZO PARA INTERPOR RECURSO · ACORDÃO FUNDAMENTO

    I. A tempestividade de interposição do recurso é dum dos pressupostos formais do recurso para fixação de jurisprudência. Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência deve ser interposto “no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar”. II. Em termos de recurso para fixação de jurisprudência, interposto ao abrigo e co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.