Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 82.º

EM VIGOR
Suspensão e cessação da atividade pelo operador 1 - A suspensão da atividade e o respetivo reinício, ou a cessação do exercício da atividade de tratamento de resíduos devem ser comunicados pelo operador à entidade licenciadora, no módulo LUA, no prazo de cinco dias a contar dessa data. 2 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria de conformidade, podendo a entidade licenciadora impor novas condições de exploração através de decisão fundamentada. 3 - A inatividade de um estabelecimento por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença de exploração, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior. 4 - A cessação de atividade de um estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respetiva licença. 5 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com uma avaliação do estado do solo e outra documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de atividade não produz qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 30 dias, solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão. 6 - A entidade licenciadora decide sobre o pedido de renúncia no prazo de 90 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias. 7 - A falta de decisão nos termos do número anterior determina o deferimento tácito do pedido, salvo se o prazo estiver suspenso por incumprimento de condições impostas na sequência de vistoria. 8 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente. 9 - A entidade licenciadora procede ao averbamento da suspensão, cessação e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação no respetivo processo e promove a pertinente atualização da informação no SIRER. 10 - Todos os averbamentos relativos a situações de suspensão e caducidade da licença de exploração do estabelecimento ou instalação são disponibilizados no módulo LUA simultaneamente para o requerente e entidades intervenientes. 11 - O presente artigo não prejudica a manutenção das obrigações do operador referidas no n.º 6 do artigo anterior, não havendo lugar à caducidade da licença nessas situações. SECÇÃO V Articulação com outros regimes