Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 6.º

EM VIGOR
Princípio da proteção da saúde humana e do ambiente Constitui objetivo prioritário da política de resíduos evitar e reduzir os riscos para a saúde humana e para o ambiente, garantindo que a gestão de resíduos seja realizada recorrendo a processos ou métodos que não sejam suscetíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, afetação da fauna ou da flora, ruído ou odores ou danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00541/23.1BEVIS-A01-03-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA; · REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação

  • TCAN00032/23.0BEAVR16-06-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS; COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO; · ACTO ESTRITAMENTE VINCULADO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; PROVA TESTEMUNHAL; PROVA POR DOCUMENTO AUTÊNTICO; PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ACTOS.

    1. Estando em causa a licença para a realização de operações de gestão de resíduos, por parte da entidade requerida, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, apenas se impunha verificar se a requerente dispunha de licença de utilização para “Operações de Gestão de Resíduos” a emitir pelo Município. 2. Facto que apenas por documento autêntico (a própria licença) se pode pr

  • TCAN00550/21.5BECBR01-07-2022Antero Pires Salvador

    PROCEDIMENTO CAUTELAR, SUSPENSÃO EFICÁCIA, PERICULUM IN MORA

    1 . O “periculum in mora”, a que alude a 1.ª parte do nº 1 do art.º 120.º do CPTA, traduz-se no fundado receio de que, quando sobre o processo principal venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tomou a decisão totalmente inútil, seja, p

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.