Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 79.º

EM VIGOR
Alteração do estabelecimento ou instalação de tratamento de resíduos 1 - A licença de exploração da atividade de tratamento de resíduos pode ser alterada por solicitação do operador, quando pretenda efetuar as seguintes alterações substanciais: a) A introdução ou modificação de processo de tratamento ou de operação de valorização ou eliminação, classificada de acordo com os anexos i e ii ao presente regime, aplicada a cada resíduo a tratar; b) O tratamento de resíduos, classificados de acordo com a LER, não contemplados na licença de exploração emitida, e que impliquem uma alteração do processo de tratamento; c) O aumento da área ocupada pelo estabelecimento ou instalação que exceda em mais de 30 % a área ocupada à data de emissão da licença, por si mesma ou por efeito acumulado de anteriores alterações; d) O aumento superior a 30 %, por si mesmo ou por efeito acumulado de anteriores alterações, da quantidade de resíduos geridos anualmente. 2 - O pedido é instruído, com as necessárias adaptações, nos termos do disposto nas secções ii ou iii do presente capítulo. 3 - A entidade licenciadora averba as alterações autorizadas no TUA. 4 - A alteração do responsável técnico ambiental é comunicada pelo operador à ANR no módulo LUA e averbada no TUA, previamente ao seu início de funções. 5 - A introdução de resíduos com novos códigos LER, não contempladas na alínea b) do n.º 1, bem como as alterações constantes nas alíneas c) e d) do n.º 1, abaixo dos limiares aí referidos, são comunicadas pelo operador no módulo LUA e averbadas no TUA pela entidade licenciadora no prazo de 10 dias.