Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 11.º

EM VIGOR
Regime transitório relativo ao regime geral da gestão de resíduos 1 - O âmbito da gestão de resíduos urbanos é determinado nos termos do artigo 10.º do regime geral da gestão de resíduos, a partir de 1 de janeiro de 2022. 2 - Durante o ano de 2021, em alternativa ao regime constante do artigo 115.º do anexo i ao presente decreto-lei, podem os municípios optar pela devolução através do Fundo Ambiental, mediante a realização comprovada de investimentos na melhoria da gestão de resíduos, dirigidos à inversão da tendência de aumento de resíduos para eliminação em aterro, de 30 % do valor da diferença que resulta do aumento da taxa de gestão de resíduos de 11 (euro)/t para 22 (euro)/t de resíduos pago pelos municípios. 3 - Os estabelecimentos de tratamento de resíduos licenciados por título que não disponha de termo de validade devem ser sujeitos a vistoria de reexame no prazo de três anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 - A taxa de gestão de resíduos devida pelos sujeitos passivos referente aos anos civis de 2019 e 2020 é liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual. 5 - As autorizações atribuídas ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 210/2009, agora revogado, caducam 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.