Artigo 35.º
EM VIGORInstrução de processos e aplicação de sanções
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete às entidades referidas no artigo 33.º instruir os respetivos processos de contraordenação e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
4 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela IGAMAOT.