Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 106.º

EM VIGOR
Tarifas dos serviços públicos de gestão de resíduos urbanos 1 - Os utilizadores dos serviços de gestão de resíduos urbanos ficam sujeitos à tarifa de resíduos. 2 - A aplicação de tarifas para a prestação de serviço de gestão de resíduos obedece aos seguintes princípios: a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente; b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso; c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores; d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços; e) Princípio da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos; f) Princípio do utilizador-pagador; g) Princípio da responsabilidade do cidadão; h) Princípio da hierarquia dos resíduos; i) Princípio da promoção da solidariedade económica e social; j) Princípio da estabilidade tarifária. 3 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas que disciplinam o regime jurídico de cada um dos serviços de gestão de resíduos urbanos, a tarifa deve assegurar a recuperação económica e financeira dos custos dos serviços em cenário de eficiência, a proteção dos interesses dos utilizadores e a qualidade do serviço. 4 - A fixação da tarifa deve observar o regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora do setor.