Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 47.º

EM VIGOR
Reutilização e preparação para reutilização 1 - Os sistemas municipais e multimunicipais adotam as medidas necessárias para assegurar que os produtos ou objetos em fim de vida se destinam a reutilização, e os resíduos a operações de preparação para reutilização, em particular no caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos, têxteis e mobiliário. 2 - Com vista à concretização do disposto no número anterior, os sistemas devem fomentar e apoiar o estabelecimento de redes de troca e de reparação e de preparação para reutilização. 3 - As redes referidas no número anterior, no caso de preparação para a reutilização e quando compatíveis com a correta gestão dos resíduos, podem ser asseguradas, mediante contrato ou acordo, por entidades cujo objeto social inclua a prossecução de objetivos de economia social, solidária e circular. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem os contratos ou acordos prever a utilização pelas entidades aí referidas de instalações dos sistemas como locais para recuperação e reprocessamento ocasionais de produtos ou objetos em boas condições ou reparáveis, devendo estas instalações disponibilizar uma área de entrega de produtos que podem ser reutilizados. 5 - O âmbito dos serviços é estabelecido pelos sistemas nos contratos ou acordos referidos no n.º 3 e integra o capítulo da prevenção do plano municipal previsto no n.º 1 do artigo 18.º 6 - No caso de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor, o acordo referido no n.º 3 deve assegurar o disposto na legislação específica aplicável. 7 - Os contratos ou acordos firmados nos termos do presente artigo, bem como as quantidades de resíduos geridos, são comunicados à ANR para efeito de monitorização.