Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 57.º

EM VIGOR
Gestão de resíduos perigosos 1 - Constitui objetivo primordial da política de gestão de resíduos perigosos garantir um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, nomeadamente: a) Prevenindo a produção e perigosidade destes resíduos; b) Concretizando o princípio da autossuficiência; c) Privilegiando a valorização dos resíduos perigosos; d) Minimizando a quantidade de resíduos perigosos a depositar em aterro. 2 - A classificação da perigosidade dos resíduos é efetuada nos termos da Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual. 3 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado perigoso um resíduo que, apesar de não figurar nessa qualidade na LER, apresente uma ou mais das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, determinando a sua gestão como resíduo perigoso. 4 - A ANR, por sua iniciativa ou mediante solicitação de um produtor ou operador, pode propor que seja considerado não perigoso um resíduo que, apesar de inscrito na LER como perigoso, não apresenta nenhuma das características enumeradas no anexo iii da Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, permitindo a sua gestão como resíduo não perigoso. 5 - Caso se verifique algumas das situações previstas nos n.os 3 e 4, a ANR notifica a Comissão Europeia, apresentando-lhe todas as informações relevantes e provas necessárias para que a LER seja reexaminada e tomada decisão sobre a sua adaptação. 6 - As propostas referidas nos n.os 3 e 4 são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente. 7 - Qualquer produtor ou detentor de resíduos perigosos é obrigado a embalar ou acondicionar os resíduos perigosos e a afixar a rotulagem em embalagens ou recipientes de acordo com as regras internacionais e europeias em vigor ou as regras a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente. 8 - É proibida a mistura, incluindo a diluição, de resíduos perigosos de diferentes categorias, a mistura de resíduos perigosos com resíduos não perigosos e a mistura de resíduos perigosos com substâncias, materiais ou produtos que não sejam resíduos. 9 - Excetuam-se do disposto no número anterior as operações de mistura devidamente autorizadas em que se demonstre que a operação satisfaz os seguintes requisitos cumulativos: a) Ser executada por um operador licenciado nos termos do capítulo vi; b) Observar o disposto no artigo 6.º e não agravar os impactes negativos da gestão de resíduos na saúde humana e no ambiente; c) Ser conforme às melhores técnicas disponíveis. 10 - Caso tenha ocorrido mistura de resíduos perigosos em violação do disposto no n.º 8, deve proceder-se à sua separação, se a mistura tiver como consequência pôr em risco a saúde humana ou prejudicar o ambiente, na medida em que seja tecnicamente e economicamente possível, num operador licenciado ou autorizado para o seu tratamento. 11 - As disposições deste artigo não se aplicam aos resíduos indiferenciados produzidos em habitações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1199/24.6Y4LSB.L1-924-04-2025PAULA CRISTINA BIZARRO

    TRÂNSITO EM JULGADO · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · INEXISTÊNCIA JURÍDICA

    I. Transitada em julgado a sentença e mesmo independentemente desse trânsito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional quanto às questões nela concretamente apreciadas e decididas. II. Na sentença recorrida veio a decidir-se em sentido inverso ao anteriormente decidido nos autos. III. Para afastar a existência da nulidade invocada, na sentença recorrida foi considerado como bastante a menção do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.