Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 10.º

EM VIGOR
Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos 1 - O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem, consoante aplicável, se transforma, para uma entidade gestora licenciada para o efeito, que assume coletivamente essa responsabilidade. 2 - O produtor do produto e o embalador, bem como o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens, transfere a sua responsabilidade mediante o pagamento dos valores de prestação financeira para a entidade gestora a que se refere o artigo 14.º 3 - A transferência de responsabilidade a que se refere o n.º 1 é objeto de contrato escrito, de duração coincidente com o período de vigência da licença da entidade gestora, o qual contém obrigatoriamente: a) A identificação e caracterização dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidas pelo contrato; b) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato; c) As prestações financeiras devidas à entidade gestora e a sua forma de atualização; d) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor do produto, do embalador ou do fornecedor de embalagem de serviço e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à respetiva dimensão; e) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço participarem e colaborarem nas medidas a prever no plano de prevenção de resíduos da entidade gestora; f) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, à entidade gestora, de forma a não comprometer o reporte de informação pela entidade gestora à APA, I. P.; g) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os resultados alcançados; h) A obrigação dos produtores do produto, dos embaladores ou dos fornecedores de embalagens de serviço transmitirem informação às instalações de tratamento nos termos previstos no presente decreto-lei. 4 - Sem prejuízo das regras relativas à cessação por incumprimento, o contrato referido no número anterior deve prever a possibilidade de cessação apenas se decorrido um ano completo de vigência, produzindo efeitos a 1 de janeiro do ano seguinte. 5 - A entidade gestora não pode celebrar ou renovar o contrato previsto no n.º 3 se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º, devendo confirmar junto da APA, I. P., o cumprimento desta obrigação. 6 - A entidade gestora pode recusar a celebração do contrato previsto no n.º 3, se o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estiver em incumprimento da obrigação de pagamento de valores de prestação financeira relativos ao ano anterior a outra entidade gestora no âmbito do mesmo fluxo. 7 - A responsabilidade a que se refere o n.º 1 só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1364/24.6BELRA25-09-2025LINA COSTA

    CAUTELAR · EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO · SUSPENSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÂO · FUMUS BONI IURIS

    I - O efeito de subida dos recursos de decisões cautelares é meramente devolutivo, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA, não sendo aplicável a faculdade prevista no respectivo nº 4; II - A Recorrente foi notificada para exercer o direito de audiência a prévia e apresentou pronúncia que foi ponderada na tomada de decisão de suspender a respectiva licença, pelo que não

  • TRE1103/22.6T8FAR.E123-11-2023ALBERTINA PEDROSO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA · CONSTITUCIONALIDADE

    Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não é este tribunal o competente para conhecer da pretensão formulada pelas Autoras visando o reconhecimento do direito ao exercício de uma atividade comercial, que lhes foi vedada por lei, pois que as pretensões de apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade e ilegalidade não configuram in casu uma questão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.