Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 10.º

EM VIGOR
Âmbito da gestão dos resíduos urbanos 1 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos é determinado com base na constituição material dos resíduos classificados no subcapítulo 15 01 e no capítulo 20, com exceção dos códigos 20 02 02, 20 03 04 e 20 03 06, da Lista Europeia de Resíduos (LER) anexa à Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual, e das exclusões previstas nos números seguintes. 2 - Quando os resíduos urbanos não sejam produzidos nas habitações, o âmbito estabelecido no número anterior é ainda determinado com base na origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos, nos termos dos números seguintes. 3 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 l de resíduos por dia. 4 - Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzido por dia, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração. 5 - Os resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 são considerados semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações se: a) Forem idênticos em tipologia, dimensão, materiais e utilização a resíduos produzidos nas habitações; b) Não consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial; c) Puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações. 6 - As seguintes tipologias de resíduos provenientes das origens referidas no n.º 3 não são abrangidas pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos: a) Resíduos de embalagem grupadas ou secundárias utilizadas como reaprovisionamento do ponto de venda, salvo quando respeitem as condições estabelecidas no número anterior, e embalagens de transporte ou terciárias, conforme definidas em legislação específica; b) Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos que não sejam provenientes de utilizadores particulares, nos termos da definição constante da alínea bbb) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual; c) Outras categorias de resíduos, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em que o conhecimento da fonte seja necessário para determinar se, não obstante o código LER cobrir resíduos semelhantes aos provenientes das habitações, o resíduo provém de outras origens. 7 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos inclui ainda os resíduos da manutenção de parques e jardins, os resíduos resultantes dos serviços de limpeza de mercados e ruas, tais como o conteúdo dos contentores de lixo e os resíduos provenientes da varredura das ruas, exceto materiais como areia, pedra, lama ou pó. 8 - O âmbito da gestão dos resíduos urbanos não inclui os resíduos do processo produtivo, da agricultura, da silvicultura, das pescas, de fossas séticas ou redes de saneamento e tratamento, incluindo as lamas de depuração, os veículos em fim de vida, Resíduos de Construção e Demolição (RCD), bem como os resíduos da indústria, resíduos do comércio e outras atividades não previstos no n.º 3 ou cujos resíduos não sejam provenientes das tipologias referidas no n.º 6. 9 - Os resíduos abrangidos por capítulos da LER distintos dos constantes do n.º 1 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos, exceto nos casos em que os resíduos urbanos são sujeitos a tratamento e são classificados com os códigos enumerados no capítulo 19 da LER. 10 - Os resíduos abrangidos por capítulos da LER 1501 e 20 que não se encontrem no âmbito do n.º 3 não são abrangidos pelo âmbito da gestão dos resíduos urbanos para efeitos do presente regime.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1364/24.6BELRA25-09-2025LINA COSTA

    CAUTELAR · EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO · SUSPENSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÂO · FUMUS BONI IURIS

    I - O efeito de subida dos recursos de decisões cautelares é meramente devolutivo, por força do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 143º do CPTA, não sendo aplicável a faculdade prevista no respectivo nº 4; II - A Recorrente foi notificada para exercer o direito de audiência a prévia e apresentou pronúncia que foi ponderada na tomada de decisão de suspender a respectiva licença, pelo que não

  • TRE1103/22.6T8FAR.E123-11-2023ALBERTINA PEDROSO

    COMPETÊNCIA MATERIAL · FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA · CONSTITUCIONALIDADE

    Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não é este tribunal o competente para conhecer da pretensão formulada pelas Autoras visando o reconhecimento do direito ao exercício de uma atividade comercial, que lhes foi vedada por lei, pois que as pretensões de apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade e ilegalidade não configuram in casu uma questão

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.