Artigo 8.º
EM VIGORMetas para a redução da deposição de resíduos urbanos em aterro
1 - Tendo em vista a redução progressiva da deposição de resíduos em aterro, nomeadamente dos resíduos adequados para reciclagem ou outro tipo de valorização, são fixadas as seguintes metas:
a) À data da entrada em vigor do presente regime, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterro não devem exceder 35 % da quantidade total, em peso, dos resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1995;
b) Até 2035, a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro, deve ser reduzida para um máximo de 10 % da quantidade total de resíduos urbanos produzidos, por peso.
2 - O cumprimento da meta fixada na alínea b) do número anterior é aferido tendo em conta o disposto na Decisão de Execução (UE) 2019/1885, da Comissão, de 6 de novembro de 2019, considerando ainda que:
a) O peso dos resíduos urbanos produzidos e depositados em aterro é calculado para cada ano civil;
b) O peso dos resíduos resultantes de operações de tratamento anteriores à reciclagem ou outro tipo de valorização de resíduos urbanos, como a triagem e o tratamento mecânico-biológico, que forem subsequentemente depositados em aterro é incluído no peso dos resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro;
c) O peso dos resíduos urbanos que são objeto de operações de eliminação por incineração e o peso dos resíduos resultantes de operações de estabilização da fração biodegradável dos resíduos urbanos, a fim de subsequentemente serem depositados em aterro, são comunicados como depositados em aterro;
d) O peso dos resíduos produzidos durante operações de reciclagem ou outro tipo de operações de valorização dos resíduos urbanos que subsequentemente sejam depositados em aterro não é incluído no peso dos resíduos urbanos comunicados como depositados em aterro.
3 - Os resíduos urbanos enviados para outro Estado-Membro ou exportados a partir da União Europeia para efeitos de deposição em aterro, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, na sua redação atual, são contabilizados no cálculo da quantidade de resíduos depositados em aterro, nos termos do número anterior, relativamente ao Estado-Membro em que os resíduos foram produzidos.
4 - Compete à APA, I. P., em articulação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), assegurar a monitorização do cumprimento das metas definidas no n.º 1.