Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) [...]; b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade; c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis, e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação e em projetos de investigação e desenvolvimento, correspondente a uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano; i) Remeter à APA, I. P., e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista publicada nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo; j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, I. P., e pela DGAE; k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes; l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas; m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º; n) Colaborar com a APA, I. P., na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER; o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos, de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º; p) Informar a APA, I. P., e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação. 2 - [...]. 3 - Parte da verba a despender em ações de sensibilização, comunicação e educação referida na alínea h) do n.º 1 é destinada, até um máximo de 30 %, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, I. P., nos termos a definir nas respetivas licenças. 4 - Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, I. P., determina anualmente, em articulação com a DGAE, o universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios mínimos a publicitar no seu sítio na Internet. 5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE e da APA, I. P., podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.