Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 32.º

EM VIGOR
Produção, receção e armazenagem 1 - A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de plástico leves.