Artigo 37.º
EM VIGORDestino das coimas
O produto das coimas previstas no presente regime é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
ANEXO I
Requisitos técnicos para todas as classes de aterros
(a que se refere o artigo 12.º)
1 - Requisitos de localização
1.1 - A localização de um aterro deve ter em consideração os seguintes aspetos:
a) A distância do perímetro do local relativamente às áreas residenciais e recreativas, linhas e massas de água, incluindo rios, ribeiras, albufeiras, estuários ou águas costeiras e outras zonas agrícolas e urbanas;
b) A identificação de águas subterrâneas, ou de áreas classificadas;
c) As condições geológicas e hidrogeológicas locais e da zona envolvente;
d) Os riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terra ou de avalanches na zona;
e) A proteção do património natural e cultural da zona;
f) As condições meteorológicas do local, em especial a direção dominante do vento.
1.2 - A instalação de um aterro só é autorizada se, face às características do local, no que se refere aos aspetos acima mencionados, e às medidas corretivas a implementar, não acarretar qualquer risco grave para o ambiente e para a saúde pública, nomeadamente no que diz respeito a problemas de insalubridade e incomodidade devida a odores.
2 - Requisitos relativos a controlo de emissões e proteção do solo e das águas
2.1 - A conceção de um aterro deve garantir as condições necessárias para evitar a poluição do ar, do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais, durante as fases de construção, exploração, encerramento e pós encerramento.
2.2 - No que diz respeito às características do aterro, e considerando as condições meteorológicas, todos os aterros, com exceção dos aterros para resíduos inertes, devem ser providos de um sistema de proteção ambiental que assegure as seguintes funções:
a) Impedir a infiltração das águas de precipitação pela base e taludes de confinamento do aterro;
b) Evitar a infiltração de águas superficiais ou subterrâneas nos resíduos depositados;
c) Captar as águas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulação na base do aterro se mantenha a um nível mínimo;
d) Garantir o tratamento das águas contaminadas e lixiviados captados do aterro;
e) Captar, tratar e, se possível, valorizar os gases de aterro produzidos nos aterros que recebem resíduos biodegradáveis.
2.3 - O sistema de proteção ambiental referido no número anterior deve ser constituído por:
a) Uma barreira geológica;
b) Uma barreira de impermeabilização artificial;
c) Um sistema de captação, drenagem, recolha, tratamento e/ou pré-tratamento e rejeição no meio recetor/encaminhamento adequado de lixiviados;
d) Um sistema de drenagem de águas pluviais;
e) Um sistema de captação, drenagem e tratamento de gases de aterro produzidos nos aterros que recebem resíduos biodegradáveis.
2.3.1 - Em função da respetiva classe de aterro, o sistema de proteção ambiental deve obedecer aos requisitos mínimos apresentados na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Requisitos mínimos dos sistemas de proteção ambiental a que os aterros devem obedecer
(ver documento original)
2.4 - Barreira geológica
2.4.1 - A barreira geológica corresponde à camada de solo subjacente a toda a área do aterro, nomeadamente da base e taludes, e é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas subjacentes e adjacentes ao local de implementação do aterro, devendo constituir uma barreira de segurança durante a fase de exploração e até à completa estabilização dos resíduos, garantindo, tanto quanto possível, a prevenção da poluição dos solos subjacentes e das águas subterrâneas e de superfície pelos resíduos e lixiviados.
2.4.2 - A barreira geológica, que abrange a base e os taludes de confinamento do aterro, deve consistir numa camada mineral natural que apresente, simultaneamente, baixa permeabilidade e espessura adequada, capaz de assegurar a proteção do solo e das águas subterrâneas e de superfície. Assim, a barreira geológica deve apresentar, pelo menos as características mínimas enunciadas na tabela n.º 2:
TABELA N.º 2
Características mínimas da barreira geológica
(ver documento original)
2.4.3 - Caso a barreira geológica não ofereça naturalmente as condições descritas no número anterior, deve ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios ou materiais que assegurem uma proteção equivalente.
2.4.4 - A barreira geológica artificialmente criada não pode ser de espessura inferior a 0,5 m.
2.5 - Barreira de impermeabilização artificial
2.5.1 - A barreira de impermeabilização artificial é constituída por uma geomembrana ou dispositivo equivalente, que impede a infiltração de águas na base e taludes do aterro, evitando assim a contaminação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas.
2.6 - Sistema de drenagem e recolha de lixiviados
2.6.1 - O sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rápida remoção dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de líquido sobre a barreira de impermeabilização da base do aterro e minimizando-se o risco de infiltração de lixiviados no solo subjacente ao aterro causado por uma carga hidráulica excessiva, e deve obedecer, designadamente, às seguintes características:
a) O fundo do aterro deve ter uma inclinação mínima de 2 % em toda a área;
b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura mínima de 0,5 m, um valor de permeabilidade igual ou superior a 1 x 10(elevado a -4) m/s e ser isenta de material calcário.
2.6.2 - O dimensionamento do sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ainda ter em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais.
2.6.3 - Os lixiviados recolhidos, assim como as águas residuais domésticas provenientes das instalações do aterro, devem ser submetidas a um tratamento adequado nos termos da legislação em vigor.
2.6.4 - As águas residuais domésticas podem ser diretamente encaminhadas para o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas dotado de Estação de Tratamento de Águas Residuais, caso seja tecnicamente possível, ou tratadas em conjunto com os lixiviados.
2.6.5 - O tratamento dos lixiviados pode ser efetivado por uma das seguintes vias:
a) Tratamento próprio, em estação de tratamento de águas lixiviantes (ETAL), ficando a rejeição nos meios recetores sujeita aos procedimentos de licenciamento estabelecidos na Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regime da utilização dos recursos hídricos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ambos na sua redação atual, e de acordo com o princípio da abordagem combinada definido no artigo 53.º da Lei da Água.
b) Pré-tratamento em instalação própria antes do encaminhamento para o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, nos termos exigidos pela entidade gestora do sistema ao abrigo do artigo 54.º do regime da utilização dos recursos hídricos.
2.6.6 - Em ambos os casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2.6.5, as instalações de tratamento e/ou pré-tratamento devem ser dimensionadas de modo a suportarem os caudais máximos previsíveis, nomeadamente em situações de precipitação intensa e avarias.
2.6.7 - Todas as águas residuais tratadas que sejam elegíveis para reutilização nas instalações do aterro, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, devem ser objeto de licenciamento ao abrigo do mesmo decreto-lei.
2.7 - Sistema de drenagem de águas pluviais
2.7.1 - O sistema de drenagem de águas pluviais, o qual tem por objetivo principal minimizar a afluência de águas pluviais na área de confinamento do aterro, deve ser dimensionado tendo em conta as características do aterro e as condições meteorológicas locais, tal como o sistema de drenagem e recolha de lixiviados.
2.7.2 - O sistema de drenagem de águas pluviais deve incluir um ou ambos os seguintes sistemas:
a) Sistema separativo na base do aterro;
b) Sistema unitário.
2.7.3 - O sistema de drenagem de águas pluviais separativo na base do aterro deve:
a) Ser dimensionado de modo a evitar a formação desnecessária de lixiviados e a minimizar a afluência de líquidos ao sistema de tratamento de lixiviados;
b) Incluir drenos e órgãos de captação e desvio, estrategicamente colocados, de modo a assegurar o cumprimento da função a que se destinam.
2.7.4 - O sistema de drenagem de águas pluviais unitário deve:
a) Ser dimensionado de modo a assegurar o desvio das águas pluviais superficiais da área de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrência de fenómenos erosivos ao nível dos taludes do aterro;
b) Incluir valetas, sumidouros e outros órgãos.
2.7.5 - Deve igualmente garantir-se a instalação, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de águas pluviais.
2.8 - Sistema de drenagem e tratamento de gases
2.8.1 - Os aterros que recebam resíduos biodegradáveis devem implementar um sistema de captação, tratamento e utilização dos gases de aterro produzidos de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os riscos para a saúde humana. Caso os gases de aterro captados não possam ser utilizados para a produção de energia, devem ser queimados em flare.
2.8.2 - Nos casos em que a produção de gases de aterro revele ser insignificante, nomeadamente, devido ao baixo teor de metano ou ao baixo volume de gás que é passível de ser extraído da massa de resíduos de forma sustentável, pode a entidade licenciadora isentar a implementação do sistema de captação, recolha ou tratamento, mediante pedido do operador, devidamente fundamentado, demonstrando que a implementação daquele sistema não conduziria a uma redução dos efeitos negativos ou da deterioração do ambiente e dos perigos para a saúde humana.
2.9 - Sistema de selagem de aterro:
2.9.1 - No sentido de prevenir a formação de lixiviados, assim como promover a integração paisagística destas estruturas, o plano de encerramento do aterro deve contemplar um sistema de selagem da massa de resíduos depositados o qual deve cumprir os requisitos estabelecidos na tabela n.º 1.
3 - Requisitos de estabilidade e proteção
3.1 - A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos.
3.2 - Sempre que é criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.
3.3 - Como elemento de proteção da barreira de impermeabilização artificial do aterro, podem ser utilizados pneus em fim de vida, sendo esta considerada uma operação de valorização de resíduos, a qual deve estar contemplada na licença de exploração de aterro. Os pneus que já não sejam necessários para este propósito devem ser encaminhados para tratamento em destino adequado, cumprindo as disposições estabelecidas no RGGR. Para este fim, podem ser utilizados outros materiais, mediante autorização da entidade licenciadora.
3.3.1 - Devem ser tomadas medidas para que não se verifique a acumulação de água no interior dos pneus em fim de vida utilizados como elemento de proteção de aterro, nomeadamente através da sua perfuração.
4 - Equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio
4.1 - O aterro deve ser dotado de equipamentos, instalações e infraestruturas de apoio que permitam uma adequada exploração, reduzindo ao mínimo os efeitos para o ambiente provocados por:
a) Emissão de odores e poeiras;
b) Materiais dispersos pelo vento;
c) Ruído e tráfego;
d) Aves, roedores e insetos;
e) Formação de aerossóis;
f) Incêndios.
4.2 - O aterro deve ser concebido de modo a garantir que a poluição originada pela instalação não se disperse na via pública ou nos terrenos adjacentes.
4.3 - Em fase de projeto deve ser apresentada uma análise fundamentada referente a cada um dos fatores referidos nos n.os 4.1 e 4.2 e apresentadas as medidas que permitam reduzir ou eliminar os mesmos, garantindo a proteção do ambiente e prevenindo eventuais incómodos para as populações na envolvente.
4.3.1 - No que diz respeito ao fator referido na alínea f) do n.º 4.1, deve ser cumprido o disposto no regime jurídico e técnico de segurança contra incêndio em edifícios, sujeito a parecer obrigatório da entidade competente.
4.4 - Caso existam queixas ou sejam detetados problemas deve também ser efetuada a análise da situação e adotadas medidas em consonância.
4.5 - Cobertura diária de aterro e construção de caminhos
4.5.1 - Diariamente, a massa de resíduos depositada deve ser coberta com material adequado, nomeadamente material inerte compatível com os requisitos estabelecidos para a tipologia de aterro e características dos resíduos depositados, a qual deve apresentar uma espessura média de 25 cm, de forma a reduzir a emissão de odores e poeiras e consequentemente evitar a presença de animais, assim como evitar a dispersão de resíduos nas áreas circundantes ao aterro e melhorar a aparência da frente de trabalho.
4.5.2 - Podem ser estabelecidos requisitos diferentes dos referidos no número anterior, no que diz respeito ao tipo de material a utilizar na cobertura dos resíduos depositados e espessura da mesma, por força de disposições específicas estabelecidas no presente regime ou por autorização da entidade licenciadora, atendendo às características do aterro e tipologia de resíduos depositados.
4.5.3 - A cobertura diária da massa de resíduos, assim como a construção de caminhos de aterro temporários utilizados para facilitar a operação de deposição propriamente dita, podem ser asseguradas pela utilização de resíduos com as características mencionadas nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, sendo que não pode ser ultrapassado o limiar de 15 % face ao total anual depositado em aterro, salvo autorização excecional da entidade licenciadora.
4.5.4 - A autorização excecional referida no número anterior deve ser solicitada pelo operador, mediante a apresentação de factos que comprovem que a quantidade de material necessário para proceder à cobertura dos resíduos depositados, nos termos do definido nos n.os 4.5.1 e 4.5.2, assim como na construção de caminhos, ultrapassa o limiar de 15 % definido no número anterior.
4.5.5 - A utilização de resíduos como terras de cobertura diária ou para a construção de caminhos de aterro temporários abaixo do limiar definido no n.º 4.5.3 constitui uma operação de valorização de resíduos, sendo a utilização dos mesmos acima do limite referido considerada operação de eliminação de resíduos sujeita ao pagamento da Taxa de Gestão de Resíduos.
4.6 - O aterro deve ter uma proteção adequada que impeça o livre acesso ao local.
4.7 - Os portões devem manter-se fechados fora das horas de funcionamento.
4.8 - O sistema de controlo e de acesso à instalação deve incluir medidas para detetar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.
5 - Recirculação de lixiviados
5.1 - Em aterros para resíduos não perigosos, e exclusivamente com o intuito de promover o processo de degradação biológica dos resíduos e reduzir a temperatura na massa de resíduos, durante a fase de exploração do aterro é permitida a humidificação dos mesmos através da reinjeção de lixiviados, desde que não seja afetada a estabilidade da massa de resíduos depositada e que os potenciais impactes adversos sobre o ambiente sejam minimizados.
5.2 - Este procedimento apenas pode ser realizado quando não se verifica acumulação de lixiviado na base do aterro, se não for fonte de odores incómodos para as populações, e desde que previsto na licença ou autorizado pela entidade licenciadora a título excecional.
5.3 - A entidade licenciadora pode limitar ou interditar esta prática caso considere que a sua realização não cumpre os objetivos referidos nos números anteriores.
6 - Armazenagem temporária de mercúrio metálico
A armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano deve respeitar as seguintes condições:
a) O mercúrio metálico deve ser armazenado separadamente dos outros resíduos;
b) A armazenagem dos recipientes de mercúrio metálico deve ser feita em bacias coletoras adequadamente revestidas, de modo a não apresentarem fissuras nem intervalos e a serem impermeáveis ao mercúrio metálico, cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
c) No local de armazenagem devem existir barreiras naturais ou artificiais que protejam adequadamente o ambiente contra emissões de mercúrio e cujo volume de confinamento se adeque à quantidade de mercúrio armazenada;
d) O piso do local de armazenagem deve estar pavimentado com materiais selantes, impermeáveis ao mercúrio, devendo ser garantida a existência de um declive com coletor;
e) O local de armazenagem deve conter um sistema de proteção contra incêndios e cumprir as condições de segurança previstas na legislação em vigor;
f) Os recipientes devem estar arrumados de um modo que permita a sua fácil remoção.
7 - Outras considerações
7.1 - Por despacho do conselho diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), podem ser estabelecidas medidas a aplicar em fase de construção, exploração e encerramento dos aterros, que visem garantir a proteção do ambiente, bem como evitar incómodos para as populações.
7.2 - O despacho referido no número anterior é publicado no sítio na Internet da APA, I. P., e no Diário da República.
ANEXO II
Processos de determinação da admissibilidade e critérios de admissão de resíduos em aterro
(a que se referem os artigos 13.º e 14.º)
PARTE A
Processos de determinação da admissibilidade de resíduos em aterro
1 - Nível 1: Caracterização básica
1.1 - A caracterização básica é a primeira etapa do processo de determinação da admissibilidade de um resíduo em aterro, a qual deve acontecer antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo e consiste em reunir a informação necessária para se conhecer as características do resíduo, de modo a:
a) Caracterizar o resíduo quanto à origem, composição físico-química, perigosidade, lixiviabilidade e outras informações relevantes para o efeito;
b) Compreender o comportamento do resíduo nas condições de aterro, e confirmar a sujeição a tratamento prévio de acordo com o previsto no artigo 5.º;
c) Avaliar o resíduo em função dos valores-limite para admissão em aterro;
d) Identificar parâmetros-chave para verificação de conformidade.
1.2 - A caracterização básica de um resíduo deve ser apresentada pelo produtor ou detentor, e deve permitir, por meio de documentação adequada, comprovar que os resíduos podem ser admitidos no aterro tendo em conta as condições estabelecidas na licença, devendo incluir, no mínimo, a seguinte informação:
a) Fonte e origem do resíduo;
b) Descrição do processo que deu origem ao resíduo e identificação e caracterização das matérias-primas e produtos envolvidos no processo produtivo;
c) Aspeto do resíduo (odor, cor, forma física);
d) Descrição dos tratamentos a que o resíduo foi sujeito ou justificação da ausência de tratamento, nos termos do definido no artigo 5.º;
e) Dados sobre a composição química do resíduo e o seu comportamento lixiviante, quando relevante;
f) Código do resíduo, de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (LER), anexa à Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio de 2000, na sua redação atual, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, na sua redação atual;
g) Caracterização da perigosidade dos resíduos no caso dos resíduos classificados em «entradas-espelho», de acordo com a LER, e identificação das características de perigosidadeno caso de se tratar de um resíduo perigoso;
h) Informações comprovando que o resíduo não está abrangido pelas exclusões estabelecidas no artigo 6.º;
i) Conclusão sobre a classe de aterros em que o resíduo pode ser admitido, tendo primeiramente em consideração a classificação LER do resíduo e complementarmente o cumprimento dos limites dos critérios de admissibilidade definidos para a tipologia de aterro, definida pelo código LER como passível de receber os resíduos;
j) Eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo em aterro;
k) Análise sobre a possibilidade de valorização do resíduo.
1.3 - Para além do comportamento lixiviante, também a caracterização físico-química dos resíduos deve ser feita a partir de ensaios laboratoriais, os quais devem incluir os ensaios correspondentes à determinação dos parâmetros-chave que são utilizados para verificação da conformidade, devendo esses parâmetros incluir, designadamente, aqueles que:
a) Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar variabilidade num mesmo lote ou entre lotes;
b) Apresentem ou sejam suscetíveis de apresentar valores próximos dos limites definidos neste decreto-lei;
c) Possam interferir na determinação da perigosidade dos resíduos.
1.4 - A informação a incluir na caracterização básica de um resíduo, assim como os ensaios laboratoriais necessários para a sua caracterização físico-química e a relação entre caracterização básica e verificação da conformidade, dependem do tipo de resíduos de acordo com a distinção entre:
a) Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo;
b) Resíduos de produção irregular.
1.5 - Resíduos regularmente produzidos num mesmo processo
1.5.1 - Os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo dizem respeito a resíduos relativamente aos quais a instalação e o processo que lhes deram origem são bem conhecidos, estando bem definidos os materiais que entram no processo, assim como o processo em si, podendo também ser resíduos do mesmo tipo provenientes de instalações diferentes, no caso de constituírem um fluxo de resíduos com características comuns, o qual está bem identificado e caracterizado.
1.5.2 - No caso destes resíduos, a caracterização básica inclui, para além da informação referida no n.º 1.2, a seguinte informação adicional:
a) Indicação sobre a variabilidade dos diferentes parâmetros físico-químicos, assim como das características do resíduo;
b) Identificação de parâmetros-chave a verificar regularmente, assim como indicação da frequência da verificação;
c) A lixiviabilidade dos resíduos por um ensaio de lixiviação em lotes ou um ensaio de percolação ou ainda um ensaio de dependência do pH, se solicitado pelo operador.
1.5.3 - No caso dos resíduos do mesmo tipo, produzidos regularmente num mesmo processo produtivo, se a caracterização básica e a verificação da conformidade demonstrarem que estes satisfazem os critérios para a classe de aterro em causa, o operador pode emitir um certificado de aceitação cuja validade não pode exceder um ano.
1.5.4 - Os resíduos abrangidos pelo certificado de aceitação referido no número anterior não carecem de caracterização básica a cada entrega, sendo apenas necessário proceder à verificação da conformidade com a caracterização básica inicial, nomeadamente no que diz respeito aos parâmetros-chave identificados nos termos da alínea b) do n.º 1.5.2, assim como da frequência de verificação.
1.5.5 - Para que o operador possa emitir um certificado de aceitação, os resultados dos ensaios relativos aos critérios de admissão definidos na parte B não podem apresentar variações significativas comparativamente com os valores-limite definidos.
1.5.6 - O certificado de aceitação pode ser renovado anualmente enquanto se mantiverem as condições que constam na caracterização básica e se verifique o cumprimento dos critérios de admissibilidade relativos aos parâmetros-chave identificados como relevantes para verificação periódica.
1.5.7 - Se os resíduos regularmente produzidos num mesmo processo provierem de instalações diferentes, pode ser efetuada uma caracterização básica única, desde que esta inclua um estudo da variabilidade das características dos resíduos nas diferentes instalações, demonstrando a sua homogeneidade.
1.6 - Resíduos de produção irregular
1.6.1 - Os resíduos de produção irregular dizem respeito a resíduos que não são produzidos regularmente num mesmo processo e numa mesma instalação ou não fazem parte de um fluxo de resíduos bem identificado e caracterizado, pelo que, cada lote destes resíduos deve ser objeto de caracterização básica, não sendo aplicável a verificação da conformidade.
1.6.2 - No caso dos resíduos não produzidos regularmente, só se aplicam os níveis de caracterização básica e de verificação no local, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e c) do artigo 13.º
1.7 - Os resíduos provenientes de instalações de compactação ou de mistura de resíduos, de estações de transferência de resíduos ou fluxos de resíduos mistos provenientes de operadores de recolha podem apresentar uma variação significativa nas suas propriedades, aspeto que deve ser tido em consideração na caracterização básica. Estes resíduos podem ser considerados resíduos de produção irregular.
1.8 - Os ensaios para a caracterização básica de um resíduo podem ser dispensados nos seguintes casos:
a) O resíduo figura numa lista de resíduos para os quais não são requeridos ensaios, conforme estabelecido na parte B, nomeadamente, os resíduos que constam na lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes que constam na tabela n.º 1 da parte B, quando admitidos em aterros para resíduos inertes ou aterros para resíduos não perigosos, bem como os resíduos urbanos classificados como não perigosos de outras origens equiparados a resíduos urbanos e também resíduos de amianto;
b) Todas as informações necessárias para a caracterização básica do resíduo são conhecidas e estão devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora, nomeadamente no que diz respeito a resíduos produzidos num mesmo processo, para os quais são conhecidos os ensaios de caracterização já realizados para outros fins ou no âmbito da caracterização básica feita anteriormente;
c) O resíduo pertence a uma tipologia de resíduos para os quais é impraticável a realização de ensaios, não se dispõe de critérios de admissão apropriados ou é aplicável uma legislação derrogatória. Tal deve ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais o resíduo é considerado admissível em determinada classe de aterro.
1.9 - O resíduo apenas é considerado admissível numa determinada classe de aterro se a sua caracterização básica demonstrar que ele satisfaz os critérios para essa classe de aterro, conforme estabelecido na parte B.
1.10 - O produtor ou o detentor do resíduo é responsável por fazer a caracterização básica do resíduo e garantir que a informação que consta da mesma é correta.
1.11 - A informação relativa à caracterização básica dos resíduos admitidos no aterro é conservada pelo operador durante todo o período de exploração da instalação.
2 - Nível 2: Verificação de conformidade
2.1 - A verificação da conformidade pretende avaliar, de forma simplificada, se o resíduo está em conformidade com a informação que consta na caracterização básica, nomeadamente no que diz respeito aos critérios de admissão identificados como relevantes para verificação periódica. Aplica-se apenas a resíduos regularmente produzidos num mesmo processo, referidos no n.º 1.5, uma vez que é expectável que estes mantenham as características reportadas na caracterização básica.
2.2 - Se um resíduo for considerado admissível numa classe de aterro com base na caracterização básica efetuada de acordo com o n.º 1, é subsequentemente sujeito a verificação periódica da sua conformidade, para aferir se está conforme com os resultados da caracterização básica e com os critérios de admissão pertinentes, nos termos da parte B.
2.3 - Os parâmetros que devem ser verificados são os parâmetros-chave determinados pelo operador a partir da caracterização básica. O controlo deve demonstrar que o resíduo cumpre os valores-limite relativamente aos parâmetros-chave.
2.4 - Os ensaios utilizados para verificação da conformidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterização básica. Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviação por lote. Para esse fim, são utilizados os métodos enumerados na parte C.
2.5 - Os resíduos dispensados de ensaios para a caracterização básica, referidos no n.º 1.8, estão também dispensados de ensaios para verificação da conformidade. Devem, no entanto, ser objeto de verificação da sua conformidade, no que diz respeito à restante informação que consta da caracterização básica, para além da resultante dos ensaios.
2.6 - A verificação da conformidade deve efetuar-se, no mínimo, uma vez por ano, devendo o operador garantir que seja efetuada com o âmbito e a frequência determinados na caracterização básica.
2.7 - Os resultados dos ensaios de verificação da conformidade são conservados pelo operador do aterro durante todo o período de exploração da instalação.
2.8 - Sempre que tal se justifique, designadamente para verificação da conformidade do resíduo apresentado com a descrição constante dos documentos que o acompanham, pode o operador determinar a recolha de amostras representativas, a expensas do produtor ou detentor do resíduo, as quais devem ser conservadas durante 30 dias, devendo os resultados das respetivas análises ser conservados durante todo o período de exploração da instalação.
2.9 - Caso o operador verifique alguma não conformidade, nomeadamente que o resíduo não se apresenta conforme com a descrição constante da documentação que o acompanha ou em caso de inexistência de certificado de aceitação válido, o resíduo não pode ser admitido para deposição no aterro.
2.10 - Nos casos referidos no número anterior, o operador notifica a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor ou detentor, as quantidades e a classificação dos resíduos em causa, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 (Regulamento (CE) n.º 1013/2006), e no Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual.
3 - Nível 3: Verificação no local
3.1 - A verificação no local dos resíduos que chegam a um aterro, realizada pelo operador, destina-se a avaliar in loco se os resíduos são idênticos e conformes com os submetidos a caracterização básica e verificação de conformidade, se tiver ocorrido, e que se encontram descritos nos documentos que acompanham os mesmos, através, nomeadamente de inspeção visual, confirmação de documentação e, sempre que se justifique, recolha de amostras. Os resíduos só podem ser aceites no aterro se tal for confirmado, caso contrário é recusada a sua admissão.
3.2 - Cada lote de resíduos recebido num aterro é objeto de verificação da documentação necessária e de inspeção visual antes e após a descarga, devendo o operador verificar a conformidade dos documentos que a acompanham, incluindo o certificado de aceitação, as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR) e, sempre que aplicável, os documentos exigidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e do Decreto-Lei n.º 45/2008, de 11 de março, na sua redação atual, e emitir um comprovativo da respetiva receção. Para resíduos depositados pelo respetivo produtor, num aterro sob o seu controlo, esta verificação pode ser efetuada no local de expedição.
3.3 - No ato de entrega devem, periodicamente, ser colhidas amostras de resíduos, nomeadamente dos resíduos admitidos no aterro não identificáveis por simples inspeção visual. As amostras colhidas devem ser conservadas, durante 30 dias após admissão dos resíduos, no sentido de poder ser realizada uma análise de controlo, caso seja necessário.
PARTE B
Critérios de admissão de resíduos em aterro
1 - Disposições gerais
1.1 - Nesta parte são definidos os critérios de admissão de resíduos em cada classe de aterros, incluindo os critérios para armazenagem subterrânea.
1.2 - Excecionalmente, pode admitir-se que os valores-limite de lixiviação definidos para os critérios de admissibilidade estabelecidos para as diferentes classes de aterro possam ser ultrapassados até ao triplo, desde que:
a) Mediante pedido fundamentado do operador, a entidade licenciadora emita, previamente, uma autorização para resíduos específicos, tendo por base uma análise caso a caso para o aterro recetor, atendendo às características do aterro e suas imediações, e
b) Atendendo aos limites para os parâmetros específicos a ser autorizados, as emissões, incluindo lixiviados, do aterro, não apresentem riscos suplementares para o ambiente em conformidade com uma avaliação de risco, a apresentar pelo operador do aterro.
1.3 - Não estão incluídos na exceção prevista no número anterior os limites de lixiviação relativos aos seguintes critérios de admissão:
a) Carbono orgânico dissolvido (COD) das tabelas n.os 2, 6 e 8;
b) BTEX, PCB e óleo mineral da tabela n.º 3;
c) COD da tabela n.º 4, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela;
d) Carbono orgânico total (COT) da tabela n.º 5, incluindo a exceção prevista para este critério na própria tabela;
e) COT e pH da tabela n.º 7;
f) Perda por ignição (PI) e/ou COT da tabela n.º 9;
g) O eventual aumento do valor-limite para o COT da tabela n.º 3, para o qual apenas pode ser autorizado o dobro do valor-limite.
1.4 - A autorização referida no n.º 1.2 deve ser averbada na licença e dela ser dado conhecimento à APA, I. P., para efeitos do cumprimento do número seguinte.
1.5 - O número anual de autorizações emitidas ao abrigo da presente disposição é comunicado à Comissão.
2 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos inertes:
2.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica.
2.1.1 - Presume-se que os resíduos constantes da tabela n.º 1 preenchem os critérios estabelecidos na definição de resíduos inertes e os critérios indicados no n.º 1.2, pelo que tais resíduos podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterização básica. Quando o operador tenha dúvidas quanto ao cumprimento daqueles critérios, pode exigir a realização dos ensaios.
2.1.2 - Os resíduos referidos devem ser compostos por um fluxo único, isto é, proveniente de um único produtor, de um único tipo de resíduos. Os diferentes resíduos incluídos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham do mesmo produtor.
2.1.3 - Em caso de suspeita de contaminação, quer por inspeção visual, quer pelo conhecimento da origem dos resíduos, os resíduos devem ser sujeitos a ensaios previamente à sua deposição ou ser recusados.
2.1.4 - Se os resíduos enumerados estiverem contaminados ou contiverem outros materiais ou substâncias, como metais, amianto, plásticos ou substâncias químicas, esses resíduos não podem ser admitidos num aterro para resíduos inertes. Só é admitida a presença dos materiais referidos em quantidades vestigiais.
TABELA N.º 1
Lista de resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes sem necessidade de ensaios
(ver documento original)
2.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos inertes
2.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos inertes devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 2 e 3.
TABELA N.º 2
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos inertes
(ver documento original)
TABELA N.º 3
Valores-limite para o teor total de parâmetros orgânicos, para aterros de resíduos inertes
(ver documento original)
3 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos não perigosos
3.1 - Resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para caracterização básica.
3.1.1 - Podem ser admitidos em aterros para resíduos não perigosos sem necessidade de ensaios para a caracterização básica os resíduos seguintes:
a) Resíduos urbanos classificados como não perigosos no capítulo 20 da LER;
b) As frações de resíduos urbanos não perigosas recolhidas seletivamente;
c) Os resíduos não perigosos de outras origens, especificamente, do comércio, da indústria e dos serviços, equiparados aos resíduos urbanos.
3.1.2 - Não podem ser admitidos resíduos que não tenham sido sujeitos a um tratamento prévio de acordo com o estabelecido no artigo 5.º ou que apresentem um nível de contaminação que aumente o risco associado aos resíduos já depositados, suficiente para justificar a sua eliminação noutras instalações.
3.1.3 - Estes resíduos não podem ser admitidos em células em que sejam admitidos resíduos perigosos, estáveis e não reativos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º
3.2 - Valores-limite para admissão em aterros para resíduos não perigosos.
3.2.1 - Os resíduos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 4 e 5.
TABELA N.º 4
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos
(ver documento original)
TABELA N.º 5
Outros valores-limite para aterros de resíduos não perigosos
(ver documento original)
3.3 - Valores-limite para resíduos não perigosos e para resíduos perigosos estáveis não reativos depositados conjuntamente
3.3.1 - Por resíduos perigosos estáveis não reativos entendem-se resíduos cujo comportamento lixiviante não se altera negativamente a longo prazo, em condições de aterro ou de acidentes previsíveis, nomeadamente devido às seguintes situações:
a) Alteração das características do próprio resíduo, como por exemplo, sofrer biodegradação;
b) Pelo impacte das condições ambientais a longo prazo, como por exemplo, a água, ar, temperatura e condicionantes mecânicas;
c) Pelo impacte de outros resíduos, incluindo lixiviados e gases.
3.3.2 - Critérios para resíduos granulares:
a) Os resíduos granulares não perigosos, assim como os resíduos granulares perigosos, mas estáveis e não reativos, admissíveis num aterro para resíduos não perigosos, conjuntamente na mesma célula, devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 6.
TABELA N.º 6
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos não perigosos granulares depositados conjuntamente com resíduos perigosos granulares, estáveis e não reativos
(ver documento original)
b) Para além dos valores-limite estabelecidos na tabela n.º 6, os resíduos granulares perigosos, estáveis não reativos, admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 7.
TABELA N.º 7
Outros valores-limite
(ver documento original)
3.3.3 - Critérios para resíduos monolíticos:
a) Os resíduos monolíticos não perigosos admissíveis na mesma célula juntamente com resíduos perigosos estáveis não reativos devem cumprir os valores-limite constantes da tabela n.º 6, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário;
b) Os resíduos monolíticos perigosos admissíveis em aterros para resíduos não perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 6 e 7, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
3.4 - Resíduos de gesso:
Os materiais não perigosos à base de gesso só devem ser depositados em aterros para resíduos não perigosos em células em que não sejam admitidos resíduos biodegradáveis. Os valores-limite de COD e de COT que constam, respetivamente, nas tabelas n.os 4 e 5, não podem ser ultrapassados para os resíduos depositados juntamente com materiais à base de gesso.
3.5 - Resíduos de amianto:
3.5.1 - Os resíduos de construção e demolição que contenham amianto e outros resíduos com amianto adequados podem ser depositados, sem necessidade de ensaios para caracterização básica, em aterros para resíduos não perigosos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, sem prejuízo de poderem ser depositados em aterros para resíduos perigosos nos termos gerais.
3.5.2 - Nos aterros para resíduos não perigosos que recebam os resíduos de amianto referidos no número anterior devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) Os resíduos não devem conter outras substâncias perigosas para além de amianto ligado, incluindo fibras ligadas por um agente aglutinante ou embaladas em plástico;
b) No aterro só devem ser admitidos resíduos de amianto, podendo estes resíduos também ser depositados numa célula ou divisória separada de um aterro para resíduos não perigosos destinada exclusivamente a resíduos de amianto, desde que essa célula ou divisória esteja suficientemente confinada, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
c) A fim de evitar a dispersão das fibras, a zona de deposição deve ser coberta diariamente e antes de cada operação de compactação com um material adequado, devendo, nas situações excecionais em que os resíduos de amianto não possam ser embalados devido às suas grandes dimensões, ser imediatamente cobertos com material adequado assim que estes resíduos sejam depositados ou, excecionalmente, e apenas quando não for possível proceder à cobertura imediata, ser regularmente humidificados com água enquanto não seja possível a sua cobertura;
d) A fim de evitar a dispersão das fibras, deve ser colocada uma cobertura superior final no aterro, célula ou divisória;
e) Não são efetuadas operações no aterro, célula ou divisória que possam resultar na libertação das fibras (por exemplo, perfuração);
f) No caso de resíduos depositados em célula ou divisória devidamente confinada, deve ser mantido um registo de localização das zonas de deposição de resíduos contendo amianto, atualizado diariamente;
g) Após o encerramento do aterro ou da célula deve ser guardado um desenho com a localização dos resíduos de amianto, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria destes resíduos;
h) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possíveis utilizações do terreno após o encerramento do aterro, a fim de evitar o contacto humano com os resíduos.
3.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construção com amianto, os requisitos estabelecidos nos n.os 2.3 e 2.4 do anexo i podem ser reduzidos, caso os requisitos supramencionados sejam satisfeitos.
3.6 - Outras situações:
3.6.1 - Em situações específicas, pode a entidade licenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resíduos não perigosos:
a) Aterros para resíduos inorgânicos com baixo teor de matérias orgânicas ou biodegradáveis;
b) Aterros para resíduos predominantemente orgânicos, subdividindo-se em aterros de reator biológico e aterros para resíduos orgânicos pré-tratados.
c) Aterros para resíduos mistos não perigosos com teor substancial tanto de resíduos orgânicos ou biodegradáveis, como inorgânicos.
3.6.2 - Os critérios de admissão para as subcategorias de aterros acima referidas são fixados pela entidade licenciadora na licença. Os critérios são estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterização do resíduo, os riscos inerentes às emissões e ao local, podendo prever-se exceções para parâmetros específicos, como, a título exemplificativo e não exaustivo, COD, COT e SDT.
4 - Critérios de admissão de resíduos em aterros para resíduos perigosos
4.1 - Valores-limite de lixiviação para resíduos granulares
4.1.1 - Os resíduos granulares admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9.
TABELA N.º 8
Valores-limite de lixiviação para aterros de resíduos perigosos
(ver documento original)
TABELA N.º 9
Outros valores-limite para aterros de resíduos perigosos
(ver documento original)
4.2 - Valores-limite de lixiviação para resíduos monolíticos:
Os resíduos monolíticos admissíveis em aterros para resíduos perigosos devem cumprir os valores-limite constantes das tabelas n.os 8 e 9, até que sejam definidos a nível nacional critérios específicos ou estabelecidos critérios a nível comunitário.
PARTE C
Métodos de amostragem e de ensaio
1 - Nesta parte são referidos os métodos a utilizar na amostragem e ensaios dos resíduos.
2 - A amostragem e os ensaios para efeitos de caracterização básica e verificação da conformidade são efetuados por instituições e pessoas independentes e devidamente qualificadas. Os laboratórios devem ter experiência comprovada no domínio dos ensaios e análise de resíduos, bem como um sistema eficaz de garantia de qualidade.
3 - A amostragem e os ensaios podem ser efetuados pelos produtores de resíduos ou pelos operadores dos aterros desde que tenham instituído um sistema de garantia de qualidade adequado que compreenda um controlo periódico independente.
4 - São utilizados os seguintes métodos:
a) Amostragem:
i) Para a amostragem dos resíduos realizada para caracterização básica, verificação da conformidade e verificação no local é desenvolvido um plano de amostragem de acordo com o estabelecido na EN 14899, constituída por cinco relatórios técnicos (TR):
TR 15310-1 - aspetos estatísticos da amostragem;
TR 15310-2 - técnicas de amostragem;
TR 15310-3 - subamostras no campo;
TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservação e transporte;
TR 15310-5 - guia para a definição do plano de amostragem.
b) Propriedades gerais dos resíduos:
EN 13137 - determinação do COT nos resíduos, lamas e sedimentos;
EN 14346 - cálculo da matéria seca por determinação do resíduo seco ou do teor de água;
EN 15216 - determinação dos STD (sólidos dissolvidos totais) - eluato e água;
EN 15227:2008 - determinação de PAH no solo, lamas e resíduos;
EN 15308 - determinação de PCB;
CEN/TS 15364 - determinação da CNA (capacidade de neutralização ácida);
c) Ensaios de lixiviação:
EN 14405 - ensaio do comportamento lixiviante - ensaio de percolação ascendente (ensaio de percolação ascendente para constituintes inorgânicos);
EN 12457/1-4 - lixiviação - ensaio de conformidade de lixiviação de materiais de resíduos granulares e de lamas:
Parte 2: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que)4 mm;
Parte 4: L/S = 10 L/kg, dimensão de partícula (menor que)10 mm;
EN 14429 - influência do pH na lixiviação com adição inicial de ácido/base;
EN 14997 - influência do pH na lixiviação com controlo contínuo do pH;
d) Digestão de resíduos brutos:
EN 13657 - digestão para determinação subsequente da parte solúvel em água-régia contida nos resíduos (digestão parcial dos resíduos sólidos antes da análise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta);
EN 13656 - digestão assistida por micro-ondas com uma mistura de ácidos fluorídrico (HF), nítrico (HNO(índice 3)) e clorídrico (HCl) para determinação subsequente dos elementos (digestão total dos resíduos sólidos antes da análise elementar);
e) Análises:
EN 15002 - preparação da porção para ensaio laboratorial;
EN 16192 - análise de eluatos - determinação de pH, As, Ba, Cd, Cl, Co, Cr, CrVI, Cu, Mo, Ni, NO(índice 2), Pb, S total, SO(índice 4), V e Zn (análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos e elementos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais);
EN 16192 - análise de eluatos - determinação de amónio, AOX, condutividade, Hg, índice de fenol, COT, CN de libertação fácil e F [análise de constituintes inorgânicos de resíduos sólidos e ou seus eluatos (aniões)];
EN 14039 - determinação do teor de hidrocarbonetos na gama C10-C40 através de cromatografia gasosa.
4 - Podem ser utilizados outros métodos para o mesmo propósito que resultem de normas CEN.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º)
Critérios para armazenagem subterrânea e para a armazenagem de resíduos de mercúrio
1 - Critérios de admissão:
1.1 - Para a admissão de resíduos em locais de armazenagem subterrânea deve ser efetuada uma avaliação da segurança específica do local, conforme estabelecido no n.º 3. Os resíduos só podem ser aceites se forem compatíveis com a avaliação de segurança específica do local.
1.2 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos inertes só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 2.
1.3 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos não perigosos só podem ser aceites resíduos que preencham os critérios estabelecidos no n.º 3.
1.4 - Nos locais de armazenagem subterrânea de resíduos perigosos só podem ser aceites os resíduos que sejam compatíveis com a avaliação de segurança específica do local. Neste caso não se aplicam os critérios estabelecidos no n.º 4. No entanto, os resíduos devem ser sujeitos ao procedimento de admissão estabelecido no artigo 13.º e na parte A do anexo ii.
2 - Resíduos excluídos
2.1 - Não devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea os resíduos passíveis de transformação física, química ou biológica indesejável após deposição, incluindo os seguintes resíduos:
a) Resíduos enumerados no n.º 1 do artigo 6.º;
b) Resíduos e seus contentores que possam reagir com a água ou com as rochas hospedeiras em condições de armazenagem e produzir:
i) Uma alteração do volume;
ii) Substâncias ou gases autoinflamáveis, tóxicos ou explosivos; ou
iii) Quaisquer outras reações passíveis de pôr em perigo a segurança da exploração ou a integridade da barreira geológica;
c) Resíduos biodegradáveis;
d) Resíduos com odor pungente;
e) Resíduos passíveis de gerar uma mistura gás-ar tóxica ou explosiva, designadamente os que:
i) Provoquem concentrações de gases tóxicos decorrentes de pressões parciais dos seus componentes;
ii) Quando saturados dentro de um contentor, formem concentrações superiores a 10 % da concentração correspondente ao seu limite inferior de explosividade;
f) Resíduos com estabilidade insuficiente tendo em conta as condições geomecânicas;
g) Resíduos autoinflamáveis ou passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem, produtos gasosos, resíduos voláteis, resíduos recolhidos sob a forma de misturas não identificadas;
h) Resíduos que contêm ou possam gerar germes patogénicos de doenças transmissíveis.
3 - Avaliação da segurança para a admissão de resíduos em armazenagem subterrânea:
3.1 - Princípios de segurança para todos os tipos de armazenagem subterrânea:
3.1.1 - Importância da barreira geológica
O isolamento dos resíduos relativamente à biosfera é o objetivo último da eliminação final de resíduos em armazenagem subterrânea. Os resíduos, a barreira geológica e as cavidades, incluindo quaisquer estruturas construídas, constituem um sistema que, juntamente com todos os outros aspetos técnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir ou limitar a introdução de poluentes nas águas subterrâneas, conforme os requisitos da Diretiva 2006/118/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, bem como proibir a descarga direta de poluentes em águas subterrâneas de acordo com as disposições da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000. Com esse fim deve ser avaliada a segurança da instalação a longo prazo, conforme estabelecido no n.º 7 do n.º 3.1.2.5.
3.1.2 - Avaliação de riscos específica do local:
3.1.2.1 - A avaliação de riscos requer:
a) A identificação do perigo (neste caso, os resíduos depositados);
b) A identificação dos recetores (neste caso, a biosfera e as águas subterrâneas);
c) A identificação das vias através das quais substâncias provenientes dos resíduos podem atingir a biosfera e as águas subterrâneas;
d) A avaliação do impacte das substâncias suscetíveis de atingir a biosfera e as águas subterrâneas.
3.1.2.2 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea devem decorrer nomeadamente da análise das rochas hospedeiras, pelo que deve ser confirmado que não são relevantes nenhumas das condições relativas ao local referidas nos n.os 1, 3 e 4.2 do anexo i;
3.1.2.3 - Os critérios de admissão para armazenagem subterrânea só podem ser determinados com base nas condições locais. Tal exige a demonstração de que os estratos litológicos são adequados a permitir a armazenagem, ou seja, uma avaliação dos riscos ligados ao confinamento, tomando em consideração o sistema global dos resíduos, as cavidades e as estruturas construídas e as características das rochas hospedeiras.
3.1.2.4 - A avaliação de riscos específicos do local de cada instalação deve ser efetuada quer para a fase de exploração, quer para a fase pós-exploração. Com base nestas avaliações, podem ser definidas as medidas de controlo e segurança necessárias e estabelecidos os critérios de admissão.
3.1.2.5 - É necessária uma análise integrada que inclua os seguintes elementos:
1 - Avaliação geológica.
2 - Avaliação geomecânica.
3 - Avaliação hidrogeológica.
4 - Avaliação geoquímica.
5 - Avaliação do impacte na biosfera.
6 - Avaliação da fase de exploração.
7 - Avaliação a longo prazo.
8 - Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local.
9 - Avaliação de outros riscos.
1) Avaliação geológica:
É necessário o estudo ou o conhecimento exaustivo das características geológicas do local. Tal implica o estudo e análise do tipo de rochas, de solos e da topografia. A avaliação geológica deve demonstrar a adequação do local para fins de armazenagem subterrânea. Deve ser incluída a localização, a frequência e a estrutura de qualquer falha ou fratura no estrato geológico circundante, o risco sísmico, bem como o potencial impacte da atividade sísmica nessas estruturas. Devem ser considerados locais alternativos.
2) Avaliação geomecânica:
A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsões adequadas. A avaliação deve ter em conta os resíduos depositados. Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistemática.
Devem ser demonstrados os seguintes aspetos:
i) Durante e após a formação das cavidades, não é de esperar nenhuma deformação importante, nem na própria cavidade nem à superfície, que possa prejudicar a exploração da armazenagem subterrânea ou proporcionar uma via para a biosfera;
ii) A capacidade de carga da cavidade é suficiente para evitar o seu colapso durante a sua utilização;
iii) O material depositado tem a estabilidade necessária de modo a assegurar a sua compatibilidade com as propriedades geomecânicas das rochas hospedeiras;
3) Avaliação hidrogeológica:
É necessário o estudo exaustivo das propriedades hidráulicas a fim de avaliar o padrão dos fluxos subterrâneos nos estratos litológicos circundantes, com base em informações sobre a condutividade hidráulica da massa rochosa, as fraturas e os gradientes hidráulicos.
4) Avaliação geoquímica:
É necessário o estudo exaustivo da composição das rochas e das águas subterrâneas, a fim de avaliar a atual composição das águas subterrâneas e a sua potencial evolução ao longo do tempo e a natureza e abundância dos minerais de enchimento das fraturas, bem como de proceder à descrição mineralógica quantitativa das rochas hospedeiras. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema geoquímico;
5) Avaliação do impacte na biosfera:
É necessário o estudo da biosfera que pode ser afetada pela armazenagem subterrânea. Devem ser realizados estudos de referência para definir os níveis das substâncias naturais locais relevantes.
6) Avaliação da fase de exploração:
Para a fase de exploração, a análise deve demonstrar o seguinte:
i) A estabilidade das cavidades conforme referido no n.º 2;
ii) A inexistência de riscos inaceitáveis de desenvolvimento de uma via entre os resíduos e a biosfera;
iii) A inexistência de riscos inaceitáveis que afetem a exploração da instalação.
Na demonstração da segurança da exploração deve ser efetuada uma análise sistemática da exploração da instalação com base em dados específicos sobre o inventário de resíduos, a gestão da instalação e o sistema de exploração. Deve demonstrar-se que os resíduos não reagirão com as rochas de qualquer forma química ou física que possa prejudicar a resistência e impermeabilidade das rochas e pôr em perigo a própria armazenagem. Por estas razões, para além dos resíduos proibidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, não devem ser admitidos os resíduos passíveis de combustão espontânea em condições de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, resíduos voláteis e resíduos provenientes de recolhas sob a forma de misturas não identificadas.
Devem ser identificados incidentes especiais que possam levar ao desenvolvimento de vias entre os resíduos e a biosfera na fase de exploração. Os diferentes tipos de possíveis riscos de exploração devem ser resumidos em categorias específicas e devem ser avaliados os seus possíveis efeitos. Deve demonstrar-se que não existe nenhum risco inaceitável de rutura do confinamento. Devem prever-se medidas de emergência.
7) Avaliação a longo prazo:
Para atingir o objetivo de uma deposição em aterro sustentável, a avaliação dos riscos deve ser efetuada numa perspetiva de longo prazo. Deve verificar-se que não são criadas nenhumas vias para a biosfera na pós-exploração a longo prazo da instalação de armazenagem subterrânea.
As barreiras do local de armazenagem subterrânea (por exemplo, a qualidade dos resíduos, as estruturas construídas, o enchimento e a selagem de poços, furos e perfurações), o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos circundantes e a sobrecarga devem ser objeto de avaliação quantitativa a longo prazo e de avaliação com base nos dados específicos do local ou de pressupostos suficientemente conservadores. Devem ser tomadas em consideração as condições geoquímicas e hidrogeológicas como seja o fluxo das águas subterrâneas [ver os n.os 2) e 3)], a eficiência da barreira, a atenuação natural, bem como a lixiviação dos resíduos depositados.
Deve ser demonstrada a segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea através de uma avaliação da segurança que inclua uma descrição do estado inicial num momento específico (por exemplo, no momento do encerramento), seguida de um cenário que descreva as alterações importantes previsíveis a longo prazo. Devem ser avaliadas as consequências da libertação de substâncias relevantes da instalação de armazenagem subterrânea em diferentes cenários que reflitam a possível evolução a longo prazo da biosfera, da geologia envolvente e da armazenagem subterrânea.
O revestimento dos contentores e das cavidades não deve ser tido em conta na avaliação dos riscos a longo prazo dos resíduos depositados devido ao seu tempo de vida limitado.
8) Avaliação do impacte de todas as instalações de superfície no local:
Embora os resíduos recebidos no local se destinem a armazenagem subterrânea, são descarregados, verificados e possivelmente armazenados à superfície antes de chegarem ao seu destino final, pelo que as instalações de receção devem ser concebidas e exploradas de uma forma que evite prejuízos para a saúde humana e o ambiente local e satisfazer os mesmos requisitos que quaisquer outras instalações de receção de resíduos;
9) Avaliação de outros riscos:
Por razões de proteção dos trabalhadores, os resíduos só devem ser depositados numa instalação de armazenagem subterrânea que esteja separada, de modo seguro, de qualquer atividade mineira. Não devem ser admitidos resíduos que contenham ou possam gerar substâncias perigosas passíveis de prejudicar a saúde humana, por exemplo, germes patogénicos de doenças transmissíveis.
4 - Considerações adicionais: minas de sal:
4.1 - Importância da barreira geológica:
4.1.1 - Os princípios de segurança relativos às minas de sal conferem à rocha que circunda os resíduos uma dupla função:
a) Servir de rocha hospedeira na qual os resíduos são encapsulados;
b) Juntamente com os estratos litológicos superior e inferior de rocha impermeável (por exemplo, anidrite), servir de barreira geológica destinada a evitar a circulação de águas subterrâneas no aterro e, quando necessário, a impedir efetivamente a fuga de líquidos ou gases da zona de deposição.
4.1.2 - Quando esta barreira geológica é atingida por poços, furos ou outras perfurações, estes devem ser selados durante a exploração, a fim de evitar a circulação de água, e devem ser isolados hermeticamente após o termo da exploração do aterro subterrâneo. Se a extração mineira prosseguir por mais tempo do que a exploração do aterro, a zona de deposição deve, após o termo da respetiva exploração, ser selada com um dique hidraulicamente impermeável construído tendo em conta a pressão hidráulica efetiva calculada em função da profundidade, de modo a que a água suscetível de se infiltrar na mina ainda em exploração não possa atingir o aterro.
4.1.3 - Nas minas de sal, considera-se que o sal proporciona um confinamento total. Os resíduos só entram em contacto com a biosfera em caso de acidente ou de ocorrências a longo prazo tais como um movimento de terras ou erosão (por exemplo, associados a uma subida do nível do mar). É improvável que os resíduos se alterem em condições de armazenagem, mas devem considerar-se as consequências desse tipo de movimentações.
4.2 - Avaliação a longo prazo:
4.2.1 - A demonstração da segurança a longo prazo da armazenagem subterrânea numa rocha salina assenta principalmente nas propriedades desta como rocha-barreira. A rocha salina preenche o requisito de impermeabilidade a gases e líquidos, permitindo o encapsulamento dos resíduos devido ao seu comportamento convergente, e o seu confinamento pleno no final do processo de transformação.
4.2.2 - O comportamento convergente da rocha salina não é incompatível com o requisito de estabilidade das cavidades na fase de exploração. A estabilidade é importante, a fim de garantir a segurança da exploração e de manter a integridade da barreira geológica por um período ilimitado, de modo a permitir uma proteção contínua da biosfera. Os resíduos devem ser isolados da biosfera de forma permanente. O aluimento controlado da sobrecarga ou outros defeitos a longo prazo só são aceitáveis se for possível demonstrar que apenas se verificam transformações que não impliquem ruturas, que a integridade da barreira geológica é mantida e que não são criadas vias através das quais a água possa entrar em contacto com os resíduos ou os produtos residuais ou os componentes dos resíduos possam migrar para a biosfera.
5 - Considerações adicionais: rochas duras
5.1 - Por armazenagem em profundidade em rochas duras entende-se uma armazenagem subterrânea a várias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas ígneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e também de rochas sedimentares, por exemplo, calcário e grés.
5.2 - Princípios de segurança:
5.2.1 - A armazenagem em profundidade em rochas duras é uma forma exequível para não sobrecarregar as gerações futuras com a responsabilidade pelos resíduos, já que as instalações deste tipo devem ser projetadas como construções passivas sem necessidade de manutenção. Para além disso, estas estruturas não devem impedir a valorização dos resíduos ou a execução futura de medidas corretivas. Devem também ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as responsabilidades resultantes das atividades das gerações presentes não recaiam nas gerações futuras.
5.2.2 - Em termos de segurança da armazenagem subterrânea de resíduos, o conceito mais importante é o isolamento dos resíduos em relação à circulação das águas subterrâneas circundantes e à biosfera, bem como a atenuação natural de quaisquer fugas de poluentes provenientes dos resíduos. Em relação a determinados tipos de resíduos e substâncias perigosas, é necessário proteger a sociedade e o ambiente contra a exposição contínua durante longos períodos de tempo, da ordem de vários milhares de anos. Tais níveis de proteção podem ser atingidos através da armazenagem em profundidade em rochas duras. A armazenagem de resíduos em rochas duras profundas pode efetuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as atividades de mineração, quer numa nova instalação de armazenagem.
5.2.3 - No caso da armazenagem em rochas duras, não é possível o confinamento total. Assim, é necessário que a instalação de armazenagem subterrânea seja construída de modo a que a atenuação natural dos estratos circundantes reduza o efeito dos poluentes a um nível tal que estes não tenham efeitos negativos irreversíveis no ambiente, o que significa que é a capacidade do ambiente próximo para atenuar ou degradar os poluentes que determina a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalação deste tipo.
5.2.4 - É necessário demonstrar a segurança da instalação a longo prazo (ver n.º 7 do n.º 3.1.2.5). O comportamento de um sistema de armazenagem em profundidade deve ser avaliado de uma forma holística, tendo em conta o funcionamento coerente das diferentes componentes do sistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-á a um nível inferior ao do nível piezométrico. Segundo as disposições da Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, na armazenagem em profundidade em rochas duras, os requisitos de interdição geral de descarga direta de poluentes em águas subterrâneas e de se evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas são respeitados na medida em que quaisquer descargas de substâncias perigosas provenientes da armazenagem não cheguem à biosfera, incluindo à parte superior do nível freático, em quantidades ou concentrações que possam provocar efeitos adversos. Em consequência, devem ser avaliados os fluxos de águas para a biosfera e na biosfera. Deve ser avaliado o impacte da variabilidade no sistema hidrogeológico.
5.2.5 - Na armazenagem em profundidade em rochas duras pode verificar-se a formação de gás decorrente da degradação a longo prazo dos resíduos, das embalagens e das estruturas construídas. Tal facto deve ser tomado em consideração na conceção das instalações.
6 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
6.1 - Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
6.1.1 - Composição do mercúrio
O mercúrio metálico deve respeitar as seguintes especificações:
a) Teor ponderal de mercúrio superior a 99,9 %;
b) Ausência de impurezas que corroam aços-carbono ou aços inoxidáveis, designadamente, ácido nítrico e soluções de cloretos.
6.1.2 - Confinamento
6.1.2.1 - Os recipientes utilizados na armazenagem de mercúrio metálico devem resistir à corrosão e ao choque. Não devem, portanto, ter costuras de soldadura.
6.1.2.2 - Os recipientes devem, designadamente, respeitar as seguintes especificações:
a) Material: aço-carbono (mínimo ASTM A36) ou aço inoxidável (AISI 304, 316L);
b) Impermeabilidade a gases e a líquidos;
c) Resistência da superfície exterior dos recipientes às condições de armazenagem;
d) Aprovação do tipo de recipiente nos ensaios de gotejamento e de estanqueidade descritos nos capítulos 6.1.5.3. e 6.1.5.4 do Manual de Ensaios e Critérios das Recomendações da ONU relativas ao Transporte de Mercadorias Perigosas.
6.1.2.3 - Os recipientes não devem ser cheios além de 80 % do seu volume, para que neles exista volume livre suficiente e não possam sofrer deformações permanentes, nem deles possam ocorrer fugas em resultado da expansão do líquido devido a elevações de temperatura.
6.1.3 - Admissão
6.1.3.1 - Só são admitidos recipientes que disponham de um atestado de conformidade como exigido no presente número.
6.1.3.2 - Condições de admissão:
a) Apenas é admitido mercúrio metálico que respeite os critérios de admissão mínimos acima especificados;
b) Os recipientes são inspecionados visualmente antes da armazenagem: não são admitidos recipientes danificados, com fugas ou corroídos;
c) Nos recipientes devem ser gravados de modo indelével, por punção, o número de identificação, o material constitutivo, a massa em vazio, a referência do fabricante e a data de fabrico do recipiente;
d) Os recipientes ostentam uma placa que lhes foi aposta com caráter permanente e que indica o número de identificação do atestado.
6.1.4 - Atestado
6.1.4.1 - O atestado referido no n.º 6.1.3 deve conter os seguintes elementos:
a) Nome e endereço do produtor dos resíduos;
b) Nome e endereço do responsável pelo enchimento dos recipientes;
c) Local e data do enchimento;
d) Quantidade de mercúrio;
e) Grau de pureza do mercúrio e, se for caso disso, descrição das impurezas, incluindo o relatório analítico;
f) Confirmação da utilização exclusiva dos recipientes no transporte/armazenagem de mercúrio;
g) Números de identificação dos recipientes;
h) Eventuais observações específicas.
6.1.4.2 - Os atestados devem ser passados pelo produtor dos resíduos ou, não sendo possível, pelo responsável pela gestão dos resíduos.
ANEXO IV
Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de construção, exploração e pós-encerramento
(a que se referem os artigos 25.º e 26.º)
PARTE A
Fase de exploração
1 - Manual de exploração
1.1 - O operador deve dispor de um manual de exploração do qual constem os procedimentos relativos à operação e manutenção do aterro, nomeadamente:
a) Forma de controlo dos resíduos à entrada da instalação;
b) Esquema de enchimento do aterro, tendo como referência o projeto aprovado (superfície máxima a céu aberto em regime de exploração normal, delimitação da frente de trabalho, altura de deposição dos resíduos, características dos taludes de proteção e suporte dos resíduos, etc.);
c) Plano de monitorização, incluindo os parâmetros a determinar e a frequência, os locais e os métodos de amostragem, tendo em conta designadamente o disposto nos números seguintes;
d) Sistema de manutenção e controlo do funcionamento das infraestruturas do aterro: sistemas de drenagem, poços de registo e de drenagem dos lixiviados, bacias dos lixiviados e das águas pluviais recolhidas durante a exploração, valas de drenagem, piezómetros, etc.;
e) Procedimentos de cobertura diária de resíduos e de cobertura parcial de áreas do aterro que não estão em utilização, com vista à redução da produção de lixiviados e libertação de odores;
f) Condições técnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com o projeto aprovado;
g) Medidas de prevenção de incidências, acidentes e incêndios, bem como das medidas a tomar em cada caso;
h) Procedimentos a adotar em caso de reclamações.
2 - Relatórios de atividade
2.1 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório da atividade da instalação, do qual constam designadamente:
a) Avaliação do estado do aterro, efetuada através da superfície ocupada pelos resíduos, quantidade, volume e composição dos resíduos, métodos de deposição, início e duração da deposição e cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas;
b) Processos, resultados, análises e conclusões do controlo efetuado nos termos dos n.os 4 a 9 e comparação com a respetiva situação de referência, os quais devem ser enviados em suporte informático;
c) Identificação de quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura, especificando o código da Lista Europeia de Resíduos (LER) no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura e também da quantidade de lixiviado recirculado, por mês;
d) Identificação de acidentes e incidentes ocorridos no aterro, avaliação do seu impacte nas condições de exploração do aterro e eventuais riscos para o ambiente e saúde, e medidas adotadas no seu controlo e prevenção de acidentes ou incidentes semelhantes;
e) Outros dados e informações solicitados na licença de exploração;
f) Súmula das reclamações recebidas, validação efetuada e medidas corretivas adotadas, se aplicável.
3 - Registos
3.1 - O operador do aterro deve manter um registo sistemático dos seguintes elementos:
a) As quantidades, de acordo com o registo do sistema de pesagem, e características dos resíduos admitidos, expressas em toneladas, com indicação da origem, o código LER e a respetiva descrição, data de entrega, número da guia eletrónica de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a matrícula do veículo ou do reboque, identificação do produtor ou detentor e do transportador, número da ficha de admissão e do documento de faturação e, se aplicável, o motivo da recusa de aceitação do resíduo e ainda, no caso de resíduos perigosos depositados em aterros para resíduos não perigosos, a indicação exata da sua localização no aterro;
b) Operações de enchimento e selagem, bem como assentamentos observados;
c) Identificação da quantidade e tipologia de material utilizado como terras de cobertura ou para a construção de caminhos, especificando o código LER no caso da utilização de resíduos em substituição de terras de cobertura ou para a construção de caminhos e também da quantidade de lixiviado recirculado, por mês;
d) Levantamentos topográficos efetuados, permitindo verificar a conformidade ou não conformidade da realidade com as previsões do projeto;
e) Dados meteorológicos diários, relativamente ao volume de precipitação, temperatura, direção e velocidade do vento, evaporação e humidade atmosférica;
f) Resultados de todas as análises e medições efetuadas;
g) Anomalias verificadas no aterro.
3.2 - Os registos devem ser conservados até ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalação e disponibilizados a pedido das entidades competentes.
4 - Controlo de assentamentos e enchimento
4.1 - O operador deve controlar anualmente os potenciais assentamentos do terreno e da massa de resíduos depositada, mediante a colocação de marcos topográficos previstos para o efeito.
4.2 - Uma vez por ano, o operador realiza um levantamento topográfico da massa de resíduos depositada no aterro de forma a tornar possível a comparação e a sobreposição dos resultados obtidos com os resultados anteriores.
4.3 - O operador deve avaliar, uma vez por ano, a estrutura e composição do aterro, através dos dados relativos à superfície ocupada pelos resíduos, ao volume e composição dos resíduos, aos métodos de deposição, ao início e duração da deposição e ao cálculo da capacidade de deposição ainda disponível no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinição de cotas.
5 - Controlo dos lixiviados
5.1 - O operador deve monitorizar o volume, nível e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 1.
TABELA N.º 1
Controlo dos lixiviados
(ver documento original)
5.2 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente, em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média. A medição do nível de lixiviado deve ser efetuada na última caixa de reunião existente em cada célula.
5.3 - A entidade licenciadora pode definir uma lista de análises ou uma frequência diferente da prevista na tabela n.º 1, em função da morfologia do aterro, da composição dos resíduos depositados ou se da avaliação dos dados resultar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo menos uma vez por ano.
5.4 - Com base em proposta fundamentada do operador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista dos parâmetros a analisar.
5.5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e reparada, sendo do facto informada às entidades competentes nos termos do definido no artigo 26.º O incidente deve constar do registo da instalação.
6 - Controlo das bacias de lixiviados
6.1 - O operador do aterro deve medir o caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre após uma precipitação significativa.
6.2 - O operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponível na bacia dos lixiviados.
7 - Controlo das águas superficiais
7.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro procede à recolha e análise de amostras das águas superficiais, se presentes, nas estações seca e húmida, em pelo menos dois pontos representativos, um a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de água seja de caráter intermitente, devem ser feitas análises aquando das primeiras chuvas do ano hidrológico.
7.2 - O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do início das operações de exploração.
7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
7.4 - As condições de monitorização dos recursos hídricos são definidas pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), sem prejuízo do previsto no presente regime.
7.5 - A APA, I. P., pode indicar uma lista de análises ou uma frequência diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, em articulação com a entidade licenciadora.
7.6 - A APA, I. P., pode considerar não ser necessária a realização destas análises, em função das características da instalação do aterro.
8 - Controlo dos gases de aterro
8.1 - O controlo dos gases de aterro deve ser representativo de cada secção do aterro, nomeadamente de cada célula ou de cada divisão desta.
8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em modelos matemáticos, as emissões de CH(índice 4), de O(índice 2) e de CO(índice 2) e segundo as necessidades, de acordo com a composição dos resíduos depositados, outros gases (H(índice 2)S, H(índice 2), etc.).
8.3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista dos parâmetros a calcular diferente ou indicar uma frequência dos cálculos diferente, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um valor de referência para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras e à análise dos piezómetros da rede de controlo e dos pontos de água subterrânea situados na área de influência do aterro. Atendendo às direções de fluxo da água subterrânea, deve ser previsto, no mínimo, um ponto de monitorização na região de infiltração, a montante, e dois na região de escoamento, a jusante do aterro. Este número pode ser aumentado com base em controlos hidrogeológicos específicos e em caso de necessidade de uma identificação o mais rápida possível de uma descarga acidental de lixiviado nas águas subterrâneas.
9.1.1 - A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem prévia dos piezómetros, conforme as disposições das Partes 11 e/ou 18 da Norma ISO 5667.
9.1.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P., são os indicados na tabela n.º 2.
TABELA N.º 2
Controlo das águas subterrâneas
(ver documento original)
9.2 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade das águas subterrâneas na rede piezométrica de controlo, com a frequência e através das medições e determinações analíticas indicadas na tabela n.º 2.
9.3 - A APA, I. P., pode indicar uma lista de análises a efetuar diferente em função da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona, tendo em atenção a oscilação do nível freático, ou indicar uma frequência diferente das mesmas em função da possibilidade de ações de correção entre duas amostragens, caso se atinja o limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas, em articulação com a entidade licenciadora.
9.4 - O limiar de desencadeamento de variações significativas na qualidade das águas deve constar da licença, sempre que possível.
9.5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos critérios referidos no n.º 9.3, a entidade licenciadora pode autorizar o estabelecimento de outros períodos de controlo, bem como a alteração da lista de parâmetros a analisar.
9.6 - Caso haja uma variação significativa na qualidade das águas, é aplicável o seguinte procedimento:
9.6.1 - O operador do aterro deve notificar o facto, por escrito, num prazo máximo de cinco dias, à entidade licenciadora e à APA, I. P.. A notificação deve indicar os parâmetros que comprovam a referida variação.
9.6.2 - O operador do aterro deve proceder imediatamente à recolha de amostras representativas em todos os pontos de águas subterrâneas situados na área de influência do aterro e proceder à sua análise com vista a determinar os parâmetros da lista da tabela n.º 2 e todos aqueles que foram definidos pela APA, I. P..
9.6.3 - No prazo máximo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em articulação com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., um plano de estudo a fim de determinar a origem da alteração de qualidade detetada no meio hídrico.
9.6.4 - No prazo máximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., devem ser reunidos os dados necessários que permitam explicar a alteração observada.
9.6.5 - Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade do meio hídrico, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela APA, I. P., um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas corretivas;
b) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
c) O programa de reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, se for necessário.
9.6.6 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente são custeados pelo operador do aterro.
9.6.7 - Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora, em articulação com a APA, I, P., realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operações é custeado pelo operador do aterro.
10 - Controlo do estado do solo
10.1 - Antes do início das operações de exploração, e no sentido de dispor de um referencial para futuras análises, o operador do aterro deve proceder à colheita de amostras de solo, mediante a implementação de um plano de amostragem que caracterize o solo em três níveis, na área a ocupar pelo aterro e na sua envolvente direta, onde se localizam as infraestruturas de apoio:
a) Entre 0,25 m e 1 m de profundidade;
b) Entre 2 m e 3 m de profundidade; e
c) Na camada geológica subjacente, à cota a que fica a base do aterro.
10.2 - Os parâmetros a medir, sem prejuízo de outros que possam vir a ser definidos pela APA, I. P., são os indicados na tabela n.º 3
TABELA N.º 3
Avaliação do estado inicial do solo
(ver documento original)
10.3 - Os resultados devem ser comparados com a tabela adequada do guia de valores de referência divulgados no sítio na Internet da APA, I. P..
10.4 - Durante a fase de exploração da instalação, o operador do aterro deve monitorizar a qualidade dos solos, realizando análises aos mesmos parâmetros na envolvente direta do aterro, com uma periodicidade de cinco anos, e comparando os resultados obtidos com os resultados da avaliação inicial do estado do solo.
10.5 - Um relatório relativo a cada campanha de monitorização, integrando a comparação referida no ponto anterior deve ser remetido à entidade licenciadora no prazo de dois meses após a sua realização.
10.6 - Caso se verifique uma alteração do estado do solo, com aumento das concentrações dos parâmetros analisados em relação aos resultados obtidos na avaliação inicial do estado do solo, o operador deve estabelecer, em articulação com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação deste facto pela APA, I. P., um programa de acompanhamento e controlo. Este programa deve incluir pelo menos o seguinte:
a) As medidas corretivas;
b) Os pontos suplementares de controlo do estado do solo, para delimitação da contaminação;
c) O programa de reposição das condições ambientais iniciais, se for necessário.
10.7 - Os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos suplementares e a reposição das condições ambientais iniciais são da responsabilidade do operador do aterro.
10.8 - Caso o operador não leve a cabo as medidas anteriormente referidas, a entidade licenciadora, em articulação com a APA, I. P., realiza ou manda realizar os estudos, os ensaios, as medidas corretivas, os controlos e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente, sendo os respetivos custos imputados ao operador do aterro.
11 - Disposições especificamente aplicáveis ao mercúrio metálico
Na armazenagem temporária de mercúrio metálico por períodos superiores a um ano, deve respeitar-se o seguinte:
11.1 - Disposições relativas a monitorização, inspeção e situações de emergência
a) Deve ser instalado no local de armazenagem um sistema de monitorização contínua de vapores de mercúrio, com sensibilidade não inferior a 0,02 mg de mercúrio por metro cúbico;
b) Devem existir sensores ao nível do pavimento e do teto;
c) O sistema de monitorização deve compreender dispositivos de alerta óticos e acústicos;
d) A manutenção do sistema deve ser anual;
e) O local de armazenagem e os recipientes devem ser inspecionados visualmente por uma pessoa autorizada pelo menos uma vez por mês;
f) Se forem detetadas fugas, o operador deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar emissões de mercúrio para o ambiente e restaurar a segurança da armazenagem do mercúrio, designadamente a contenção do derrame com material adequado, de acordo com a respetiva ficha de segurança;
g) Considera-se que qualquer fuga tem efeitos negativos significativos sobre o ambiente, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º;
h) O local de armazenagem deve estar dotado de plano de emergência interno e equipamento de proteção individual adequado à manipulação de mercúrio metálico.
11.2 - Manutenção de registos
Os documentos que contêm as informações referidas no n.º 6 do anexo iii e no n.º 10.1, incluindo o atestado que acompanha cada recipiente, bem como os registos da desarmazenagem e da expedição do mercúrio metálico, depois da armazenagem temporária, e do destino e do tratamento previsto do mercúrio, devem ser conservados durante pelo menos três anos após o termo da armazenagem.
PARTE B
Fase pós-encerramento
1 - Condições gerais
1.1 - O operador do aterro deve proceder à manutenção e ao controlo da instalação durante a fase de gestão após o encerramento.
1.2 - O período de manutenção e controlo é o exigido na licença tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro possa representar perigo para o ambiente e para a saúde humana.
1.3 - As operações de manutenção e controlo realizadas durante a fase de gestão do aterro, após o encerramento, são custeadas pelo operador do aterro ou efetuadas sob sua responsabilidade.
1.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida corretiva, operações de manutenção, controlo ou análise suplementar que considerar convenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro.
1.5 - A entidade licenciadora pode alterar o programa de manutenção e controlo pós-encerramento, se o considerar conveniente.
1.6 - Com base em proposta fundamentada do operador, a entidade licenciadora pode autorizar a alteração da lista dos parâmetros a medir e a frequência dos controlos a realizar.
2 - Relatórios
2.1 - Após a selagem definitiva do aterro e num prazo não superior a 90 dias, o operador deve entregar à entidade licenciadora uma planta topográfica pormenorizada do local de implantação em formato digital, à escala de 1:1000, com indicação dos seguintes elementos:
a) O perímetro da cobertura final e o conjunto das instalações existentes no local: vedação exterior, bacia de recolha dos lixiviados, sistema de drenagem das águas pluviais, entre outros;
b) A posição exata dos dispositivos de controlo: pontos de amostragem para avaliação do estado do solo, piezómetros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topográficos para controlar os potenciais assentamentos, entre outros;
c) A localização exata, explicitando as coordenadas geográficas, da zona onde se encontram depositados os resíduos de amianto e também a altimetria destes resíduos.
2.2 - Anualmente o operador do aterro elabora e envia à entidade licenciadora um relatório de síntese sobre o estado do aterro, com especificação das operações de manutenção e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlos efetuados devem ser informatizados e enviados em suporte informático.
3 - Manutenção
3.1 - As infraestruturas do aterro devem ser mantidas em bom estado, nomeadamente:
a) A cobertura final do aterro;
b) O sistema de drenagem e de tratamento dos lixiviados;
c) A rede de poços de registo e de drenagem dos lixiviados, a rede de drenagem das águas pluviais e os piezómetros de controlo da qualidade das águas subterrâneas;
d) A vedação e portões de acesso ao aterro, bem como as vias de circulação internas.
3.2 - Os lixiviados gerados no aterro são submetidos ao tratamento previsto na licença.
3.3 - A eficácia do sistema de extração de gases deve ser verificada pelo menos uma vez por ano.
4 - Controlo dos dados meteorológicos
Recomenda-se o registo dos seguintes parâmetros:
a) Volume de precipitação, diariamente, além dos valores mensais;
b) Temperatura média mensal;
c) Evaporação, diariamente, além dos valores mensais;
d) Humidade atmosférica média mensal.
5 - Controlo de assentamentos
Os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser controlados anualmente.
6 - Controlo dos lixiviados
6.1 - Nos aterros para resíduos não perigosos e perigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para resíduos inertes, o controlo deve ser anual. Os parâmetros a determinar devem ser os constantes da tabela n.º 1 da parte A.
6.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do volume dos lixiviados gerados.
6.3 - A amostragem e a medição (volume e composição) dos lixiviados devem ser efetuadas separadamente em cada ponto em que surjam, nomeadamente, em poços de junção e bombagem e caixas de reunião, de acordo com as disposições da parte 2 da Norma ISO 5667. As amostras a recolher devem ser representativas da composição média.
6.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de análises a efetuar e/ou a frequência das mesmas, se a avaliação dos dados indicar que intervalos mais longos são igualmente eficazes, devendo estes aspetos ser especificados na licença. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo menos uma vez por ano.
7 - Controlo das águas superficiais
O controlo das águas superficiais, se presentes, é efetuado com periodicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploração, sendo aplicável o disposto nos n.os 7.3, 7.4 e 7.5 da parte A.
8 - Controlo de gases
Deve proceder-se ao controlo semestral dos gases de aterro, sobretudo do biogás, através da medição dos parâmetros indicados no n.º 8.2. da parte A, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captação de gases.
9 - Controlo das águas subterrâneas
9.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das águas subterrâneas nos piezómetros da rede de controlo, em termos do nível piezométrico e dos parâmetros pH, condutividade e cloretos.
9.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qualidade destas águas em termos dos restantes parâmetros constantes da tabela n.º 2 da parte A e todos os outros indicados pela APA, I. P..
9.3 - É aplicável o disposto nos n.os 9.3 e 9.5 da parte A.
9.4 - Se durante a fase de manutenção e controlo após encerramento ocorrer uma variação significativa da qualidade das águas subterrâneas, é aplicável o seguinte procedimento:
a) O operador deve notificar o facto por escrito à entidade licenciadora e à APA, I. P., no prazo máximo de cinco dias. A notificação deve incluir os resultados das análises efetuadas, bem como os parâmetros que sofreram alteração;
b) O operador deve imediatamente proceder à recolha de amostras representativas em todos os pontos de água existentes na área de influência potencial do aterro e determinar a sua qualidade de acordo com a lista de parâmetros constante na tabela n.º 2 da parte A e de todas aquelas que forem indicadas pela APA, I. P.;
c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificação, deve ser estabelecido, em colaboração com a entidade licenciadora e com a APA, I. P., um programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram à alteração da qualidade;
d) No prazo de 30 dias, a contar da definição do programa de estudo, em colaboração com a entidade licenciadora, o operador deve reunir os dados necessários que permitam explicar a alteração ocorrida;
e) Caso o operador demonstre que a causa é alheia à existência do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, o operador não está obrigado a alterar o programa previsto de manutenção e controlo pós-encerramento;
f) Caso o aterro seja a causa da alteração da qualidade observada nas águas subterrâneas, o operador, num prazo máximo de 30 dias a contar da data de confirmação da ocorrência pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta entidade e com a APA, I. P., as medidas corretivas e um programa de reposição das condições ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso;
g) Caso o operador não leve a cabo as medidas atrás discriminadas, a entidade licenciadora realiza os estudos, a manutenção da instalação, os controlos, as medidas corretivas e a reposição das condições ambientais anteriores ao incidente;
h) As operações supracitadas devem ser custeadas pelo operador.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos
I - Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:
Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:
a) Frigoríficos;
b) Congeladores;
c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;
d) Equipamentos de ar condicionado;
e) Equipamentos desumidificadores;
f) Bombas de calor;
g) Radiadores a óleo;
h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a água.
Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:
a) Ecrãs;
b) Aparelhos de televisão;
c) Molduras fotográficas;
d) LCD;
e) Monitores,
f) Computadores portáteis «laptop»;
g) Computadores portáteis «notebook».
Categoria 3: Lâmpadas:
a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;
b) Lâmpadas fluorescentes compactas;
c) Lâmpadas fluorescentes;
d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e Lâmpadas de haletos metálicos;
e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;
f) LED.
Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:
a) Máquinas de lavar roupa;
b) Secadores de roupa;
c) Máquinas de lavar loiça;
d) Fogões;
e) Fornos elétricos;
f) Placas de fogão elétricas;
g) Luminárias;
h) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
i) Equipamento musical (excluindo tubos de órgãos instalados em igrejas);
j) Aparelhos utilizados no tricô e tecelagem;
k) Macrocomputadores (mainframes);
l) Impressoras de grandes dimensões;
m) Copiadoras de grandes dimensões;
n) Caça-níqueis (slot machines) de grandes dimensões;
o) Dispositivos médicos de grandes dimensões;
p) Instrumentos de monitorização e controlo de grandes dimensões;
q) Distribuidores automáticos de grandes dimensões que fornecem produtos e dinheiro;
r) Painéis fotovoltaicos.
Categoria 5: Equipamentos de pequenas dimensões:
a) Aspiradores;
b) Aparelhos de limpeza de alcatifas;
c) Aparelhos utilizados na costura;
d) Luminárias;
e) Micro-ondas;
f) Equipamentos de ventilação;
g) Ferros de engomar;
h) Torradeiras;
i) Facas elétricas;
j) Cafeteiras elétricas;
k) Relógios;
l) Máquinas de barbear elétricas;
m) Balanças;
n) Aparelhos para cortar o cabelo e outros aparelhos para o cuidado do corpo;
o) Calculadoras de bolso;
p) Aparelhos de rádio;
q) Câmaras de vídeo;
r) Gravadores de vídeo;
s) Equipamentos de alta-fidelidade;
t) Instrumentos musicais;
u) Equipamento para reproduzir sons ou imagens;
v) Brinquedos elétricos e eletrónicos;
w) Equipamentos de desporto;
x) Computadores para ciclismo, mergulho, corrida, remo, e outros desportos;
y) Detetores de fumo;
z) Reguladores de aquecimento;
aa) Termóstatos;
bb) Ferramentas elétricas e eletrónicas de pequenas dimensões;
cc) Dispositivos médicos de pequenas dimensões;
dd) Instrumentos de monitorização e controlo de pequenas dimensões;
ee) Distribuidores automáticos de pequenas dimensões;
ff) Equipamentos de pequenas dimensões com painéis fotovoltaicos integrados.
Categoria 6: Equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões (com nenhuma dimensão externa superior a 50 cm):
a) Telemóveis;
b) GPS;
c) Calculadoras de bolso;
d) Routers;
e) Computadores pessoais
f) Impressoras;
g) Telefones.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
[...]
[...]
1 - Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - [...]
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) Em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) Em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) Em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
ANEXO IV
[...]
[...]
1 - Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento, valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.
8 - [...].
ANEXO V
(a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º)
[...]
[...]
A. [...]:
1 - [...].
2 - [...].
3 - Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando aplicável.
7 - [...].
8 - [...].
B. Categoria do EEE como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]
ANEXO VI
[...]
(a que se refere o n.º 7 do artigo 19.º)
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Informações quanto à forma como o produtor assume as suas responsabilidades: através de um sistema individual ou de um sistema integrado de gestão;
4 - [...].
5 - [...].
ANEXO VIII
(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)
[...]
[...]
I - [...].
II - [...]
a) [...];
b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.
c) [...].
III - [...].
IV - [...]
a) [...].
b) [...].
c) [...].
d) Os resíduos de embalagens biodegradáveis devem ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água. As embalagens de plástico oxodegradáveis não devem ser consideradas biodegradáveis.
ANEXO XIX
[...]
[...]
1 - [...]
2 - Instalações de desmantelamento de VFV:
Sistema de controlo dos documentos dos VFV rececionados e de registo da data da sua receção, dos seus dados (matrícula, número de chassis, categoria, marca e modelo), dos dados do último proprietário/detentor (nome, endereço e nacionalidade) e dos dados do centro de receção de proveniência (nome e endereço);
Sistema de registo de quantidades de componentes e materiais retirados e encaminhados, anualmente, por tipo de materiais ou componentes, e do respetivo destinatário (incluindo, em particular, a parte remanescente da carroçaria ou chassis);
Vedação que impeça o livre acesso às instalações;
Equipamento de combate a incêndios;
Zona de armazenagem de VFV impermeabilizada, com área suficiente para que os VFV não sejam colocados uns em cima dos outros ou de lado, equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de desmantelamento devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.1 deste anexo, devidamente coberta de forma a proporcionar proteção suficiente contra a chuva e contra o vento, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais;
Esta zona deve estar equipada com recipientes adequados e devidamente identificados para o armazenamento separado de acumuladores (com neutralização dos eletrólitos no próprio local ou noutro local), filtros, condensadores contendo PCB, fluidos (separados de acordo com as classes referidas no n.º 2.1 deste anexo);
As operações de armazenagem são realizadas de forma a evitar danos nos componentes que contenham fluidos, nos componentes recuperáveis ou nos sobressalentes;
Zona de armazenagem de componentes e materiais retirados referidos no n.º 2.2 deste anexo, com superfície impermeável e equipada com sistema de recolha e tratamento de águas pluviais, águas de limpeza e de derramamentos, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras, que permita cumprir a legislação nacional relativa a descarga de águas residuais.
2.1 - Operações de tratamento para despoluição dos VFV:
Remoção dos acumuladores e dos depósitos de gás liquefeito (GPL);
Remoção ou neutralização dos componentes pirotécnicos (por exemplo, airbags e pré-tensores dos cintos de segurança);
Remoção do combustível, dos óleos (do motor, da transmissão, da caixa de velocidades e dos sistemas hidráulicos), dos líquidos de arrefecimento, do anticongelante, dos fluidos dos travões, dos fluidos dos sistemas de ar condicionado e quaisquer outros fluidos contidos no VFV, a menos que sejam necessários para efeitos de reutilização das peças visadas;
Remoção, na medida do possível, de todos os componentes identificados como contendo mercúrio;
Remoção de todos os componentes e materiais rotulados ou de outro modo indicados nos termos do anexo xvi, no caso dos VFV das categorias M1, N1 e veículos a motor de três rodas, com exclusão dos triciclos a motor.
2.2 - [...].
3 - [...].»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 18.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais