Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 90.º

EM VIGOR
[...] 1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos: a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º; b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º; c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º; d) [...]; e) (Revogada.) f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas, em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º; g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º; h) [...]; i) [...]; j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º; k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º; l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º 2 - [...]: a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º; b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º; c) [...]; d) [...]; e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º; f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 17 do artigo 11.º; g) [...]; h) [...]; i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º; j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º; k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos nos termos do n.º 15 do artigo 13.º; l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 15 do artigo 15.º; m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º; n) (Revogada.) o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º; p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8 do artigo 18.º; q) [Anterior alínea k).] r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 9 do artigo 23.º; s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B; t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C; u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º; v) [Anterior alínea m).] w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º; x) [Anterior alínea p).] y) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva licença, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º; z) [Anterior alínea r).] aa) [Anterior alínea s).] bb) [Anterior alínea t).] cc) [Anterior alínea u).] dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º; ee) [Anterior alínea w).] ff) [Anterior alínea x).] gg) [Anterior alínea y).] hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º; ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º; jj) [Anterior alínea bb).] kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º; ll) [Anterior alínea cc).] mm) [Anterior alínea dd).] nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º; oo) [Anterior alínea ee).] pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º; qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º; rr) [Anterior alínea gg).] ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 65.º; tt) [Anterior alínea ii).] uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 68.º; vv) [Anterior alínea kk).] ww) [Anterior alínea ll).] xx) [Anterior alínea mm).] yy) [Anterior alínea nn).] zz) [Anterior alínea oo).] aaa) [Anterior alínea pp).] bbb) [Anterior alínea qq).] ccc) [Anterior alínea rr).] ddd) [Anterior alínea ss).] eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem; fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º 3 do artigo 76.º; ggg) [Anterior alínea vv).] hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º; iii) [Anterior alínea xx).] jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º; kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º; lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º; mmm) [Anterior alínea bbb).] nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º; ooo) [Anterior alínea ddd).] ppp) [Anterior alínea eee).] qqq) [Anterior alínea fff).] rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo; sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º; ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º 3 - [...]: a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do artigo 11.º; b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º; c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º; d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º; e) A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., e à DGAE, por parte da entidade gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º; f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º; g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º; h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações do registo e do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º; i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º; l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo 23.º; m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-A; n) [Anterior alínea k).] o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º; p) [Anterior alínea l).] q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 65.º; r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 68.º; s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º; t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º; u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 70.º-A; v) [Anterior alínea o).] w) [Anterior alínea p).] x) [Anterior alínea q).] y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º; z) [Anterior alínea r).] aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4 do artigo 83.º 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - A condenação pela prática da infração prevista na segunda parte da alínea h) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8 do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE34/23.7T8GDL.E109-04-2024GOMES DE SOUSA

    CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL · VEÍCULO AUTOMÓVEL · VEÍCULO EM FIM DE VIDA

    I - Não existe norma legal que, claramente, defina o momento em que um veículo automóvel, propriedade de um cidadão, passa à condição de VFV (“veículo em fim de vida”), se o mesmo estiver em local fora da via pública e nela não circule. II - Não existindo tal norma, e por ausência de “tipicidade da conduta” (“tipicidade” que é decorrência do princípio da legalidade), não há razões legais que perm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.