Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 21.º

EM VIGOR
Alteração da garantia financeira 1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos: a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de 50 % face à capacidade licenciada; b) Redução a 50 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local; c) Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença. 2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização de vistoria prévia, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença. 3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria referida no número anterior.