Artigo 21.º
EM VIGORAlteração da garantia financeira
1 - O operador pode requerer à entidade licenciadora a alteração da garantia nos seguintes termos:
a) Redução a 75 % do seu valor inicial, quando atingida uma taxa de deposição de 50 % face à capacidade licenciada;
b) Redução a 50 % do seu valor inicial, após a conclusão das operações de encerramento do aterro e de recuperação paisagística do local;
c) Cancelamento integral, após um período mínimo de manutenção e controlo da fase pós-encerramento, fixado na licença.
2 - As reduções parciais e o cancelamento da garantia referidos no número anterior dependem da realização de vistoria prévia, pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de receção do requerimento, destinada a verificar o cumprimento das condições da licença.
3 - A decisão da entidade licenciadora é notificada ao operador nos 15 dias subsequentes à realização da vistoria referida no número anterior.