Decreto-Lei 102-D/2020

Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

Artigo 98.º

EM VIGOR
Submissão de dados 1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, estão sujeitos a submissão de dados no SIRER: a) Os seguintes produtores de resíduos: i) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais; ii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos não incluídos na responsabilidade dos sistemas municipais ou multimunicipais; iii) As pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos com poluentes orgânicos persistentes; b) Os produtores de subprodutos, de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos, bem como intervenientes em operações de preparação para reutilização; c) As pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos perigosos a título profissional; d) Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento; e) As entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos; f) As pessoas singulares ou coletivas que estabeleçam acordos voluntários com a ANR, de acordo com as especificações desses acordos; g) As entidades que têm obrigação de reporte de movimentos transfronteiriços de resíduos no âmbito dos artigos 40.º e 41.º; h) As entidades responsáveis por sistemas de gestão integrados e individuais, bem como os operadores económicos que se corresponsabilizem pela gestão de fluxos específicos de resíduos, nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargada do produtor; i) Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos; j) Os produtores de produtos, os embaladores, bem como os fornecedores de embalagens de serviço sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos de resíduos, abrangidos ou não pela responsabilidade alargado do produtor; 2 - A ANR pode isentar as entidades referidas no número anterior da obrigação de submissão de dados quando estes possam ser obtidos por outra via.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG285/24.7T8VPC.G111-06-2025FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · DECISÃO POR DESPACHO · NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA · DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA

    I. No âmbito de um recurso contraordenacional, quando a sentença recorrida foi prolatada nos termos do art.º 64º nºs 1 e 2 do RGCO, ou seja, quando a decisão recorrida traduz um despacho judicial proferido sem realização prévia de audiência de julgamento, ao Tribunal a quo não é permitido efectuar qualquer outra acção diversa de: - arquivar o processo; - absolver o arguido; ou - manter ou alter

  • TRG384/22.0T8PRG.G102-05-2023FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    NOTIFICAÇÃO DE SOCIEDADE ARGUIDA PARA APRESENTAR DEFESA · FASE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO

    I. Os vícios contemplados nas três alíneas do nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal são vícios que resultam da própria estrutura da sentença que são detectáveis pela simples leitura e análise daquela. II. Se for necessário analisar elementos do processo, como, a prova gravada, documentos ou mesmo peças processuais, tais como a contestação do arguido, para se concluir que faltam factos par

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.